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Processo 0707539-95.1985.8.26.0100Processo 1002075-70.1992.8.26.0100Processo 2219892-37.2024.8.26.0000Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 Isidoro Antunes MazzotiniJosé Nunes de LimaMaria Florentino de GodoiSanto Adilson de LimaSupernova Compra e Venda de Bens LtdaUni 28 Spe Ltda. foram devidamente encaminhadas por ofício
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. 1. Fls. 9205/9208: último pronunciamento judicial. 2. Fls. 8963/8983 (cessão de crédito à Uni 28 SPE Ltda.): 2.1. Trata-se de pedido de substituição processual apresentado por Uni 28 SPE Ltda. tendo em vista a celebração de termo de cessão com o credor Ricardo José Del Acqua. A síndica ressaltou que não foram apresentados documentos hábeis a possibilitar a verificação da assinatura do documento de cessão e pugnou pela intimação da peticionária para que o documento fosse trazido aos autos (fls. 9082/9083). Sobreveio decisão intimando a empresa Uni 28 SPE Ltda. para apresentar os documentos faltantes (fls. 9205/9208). Uni 28 SPE Ltda. juntou a carteira de identidade de Ricardo José Del Acqua (fls. 9212). Após, Ricardo José Del Acqua manifestou concordância em relação à cessão de crédito para a Uni 28 SPE Ltda. (fls. 9235 e 9242) 2.2. Ciente. Tendo em vista a suspensão vigente, faz-se necessário aguardar a determinação do fim da medida para que novas deliberações sejam realizadas. 3. Fls. 9103/9104 (imóvel ocupado pela Box in Box): 3.1. Trata-se de manifestação da Box in Box Locação de Espaços Ltda. informando que em razão de ter sido arbitrado valor a título de taxa pela ocupação, em decisão às fls. 9055/9058, irá desocupar o imóvel localizado na Rua Sapucaia, n.º 497/513. A síndica deu ciência da petição de Box in Box Locação de Espaços Ltda e informou que realizará diligência de constatação no local (fls. 9229/9234). Na sequência, a síndica informou que a empresa Box in Box Locação de Espaços Ltda. continua ocupando imóvel arrecadado no presente feito e que irá distribuir incidente processual de cobrança de aluguel (fls. 9271/9280). 3.2. Ciente. Tendo em vista a suspensão vigente, faz-se necessário aguardar a determinação do fim da medida para que novas deliberações sejam realizadas. 4. Fls. 8903/8919 (ações da Eletrobrás): 4.1. Trata-se de manifestação da síndica informando que o extrato apresentado pela Eletrobrás em resposta de ofício às fls. 8772/8777 indicou apenas que as ações que foram liberadas em razão de SAC (Solicitação de Ações), sem prestar maiores informações sobre ações não negociadas, restando necessária a expedição de ofício aos bancos Itaú e Bradesco. Ademais, pugnou por nova expedição de ofício à Eletrobrás solicitando informações sobre o valor atual da UP (Unidade Padrão), de modo a possibilitar a análise do pedido de aquisição de créditos apresentado pela Supernova Compra e Venda de Bens Ltda. às fls. 7442/7460. Foi determinada a expedição dos ofícios (fls. 9055/9058). O Banco Bradesco S.A. apresentou resposta com o extrato de ações da empresa emissora Eletrobrás S.A. em nome da falida, dentro do período solicitado (fls. 9112/9114). A síndica deu ciência das informações apresentadas por Banco Bradesco S.A. e requereu a expedição de novo ofício à instituição financeira para que esta efetue a venda das ações mantidas junto à Eletrobras. Ato contínuo, tendo em vista que não houve resposta do Itaú Unibanco S.A. nem da Eletrobrás, solicitou nova expedição de ofício e que o cumprimento seja efetivado pela z. serventia porquanto houve descumprimento dos ofícios encaminhados (fls. 9229/9234). 4.2. Tendo em vista a suspensão vigente, faz-se necessário aguardar a determinação do fim da medida para que novas deliberações sejam realizadas. 5. Fls. 9217/9218: 5.1. Maria Florentino de Godoi e Vicentina Paulina dos Reis peticionaram informando estarem cientes e aguardando a finalização dos trabalhos de desarquivamento e apuração dos créditos da massa. Ademais, reiteraram os termos de petição anterior para que seja autorizado o desarquivamento de outros incidentes a elas relacionados (fl. 8858). 5.2. O desarquivamento já foi determinado na decisão anterior e, atualmente, encontra-se suspensão em razão do superveniente sobrestamento da falência. Outras deliberações, outrossim, devem aguardar o final da suspensão. 6. Fls. 9219/9222: a patrona de Santo Adilson de Lima e Valdecir Ferreira Nunes peticionou informando que enviou a Valdecir Ferreira Nunes carta de renúncia dos poderes a ela outorgados e que o Sindicato de Fiação e Tecelagem de São Paulo não regularizou as representações processuais dos habilitantes. Tendo em vista a suspensão vigente, faz-se necessário aguardar a determinação do fim da medida para que novas deliberações sejam realizadas. 7. Fls. 9223/9224: 7.1. José Nunes de Lima requer o desarquivamento dos incidentes indicados e a inclusão no QGC. 7.2. O desarquivamento já foi determinado na decisão anterior e, atualmente, encontra-se suspensão em razão do superveniente sobrestamento da falência. Outras deliberações, outrossim, devem aguardar o final da suspensão. 8. Fls. 9263/9265: Fernando Falcioni, na qualidade de representante legal da falida, informa a prescrição da execução de fls. 0707539-95.1985.8.26.0100 e requer a exclusão dos créditos que estariam a ela relacionados do passivo da falência. Tendo em vista a suspensão vigente, faz-se necessário aguardar a determinação do fim da medida para que novas deliberações sejam realizadas. 9. Fls. 9229/9234 (imóveis arrecadados): trata-se de manifestação da síndica destacando a localização dos imóveis arrecadados na falência (fls. 5109/5110) e avaliados pelo perito (fls. 7225/7358) e apresentando indicação de dois leiloeiros para realização de hasta pública para venda dos bens da massa falida. Ciente. Tendo em vista a suspensão vigente, faz-se necessário aguardar a determinação do fim da medida para que novas deliberações sejam realizadas. 10. Fls. 8877/8882 (cessão de crédito à Isidoro Antunes Mazzotini): 10.1. Trata-se de pedido apresentado por Isidoro Antunes Mazzotini, em suma, visando informar que realizou a aquisição da totalidade do crédito com garantia real de titularidade da credora Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. A síndica requereu a intimação do peticionário para que ele juntasse aos autos documentos comprobatórios hábeis a demonstrar os poderes dos representantes subscritores da empresa cedente, bem como informações visando esclarecer se o crédito cedido teria sido habilitado na falência (fls. 9076/9077). Sobreveio decisão intimando o peticionário (fls. 9205/9208). A z. serventia certificou que, conforme petição protocolada por Isidoro Antunes Mazzotini (fls. 9239/9241) foram realizadas diversas buscas no cartório, bem como no sistema do arquivo geral, para localizar e desarquivar o incidente 1002075-70.1992.8.26.0100, no entanto, as buscas retornaram negativas (fls. 9238). Isidoro Antunes Mazzotini pleiteou prazo suplementar de 30 dias para juntar documentos comprobatórios acerca do crédito adquirido (fls. 9237). 10.2. Concedo a dilação de prazo requerida. Eventual homologação/reconhecimento da cessão de crédito, porém, apenas será realizada após findar a suspensão. 11. Fls. 9244/9261: z. serventia juntou os extratos de cinco contas judiciais vinculadas aos autos. Nada a deliberar. 12. Fls. 9271/9280: a síndica apresentou relatório dos recentes andamentos processuais e ressaltou que resta apenas o praceamento dos imóveis em leilão e a conclusão das diligências relativas aos imóveis ocupados para que se inicie a fase de pagamento. No mais, destacou a composição do ativo e as pendências referentes à consolidação do QGC e reiterou a petição de fls. 9229/9234. Ciente. Tendo em vista a suspensão vigente, faz-se necessário aguardar a determinação do fim da medida para que novas deliberações sejam realizadas. 13. Fls. 9281/9302: 13.1. Decisão na Reclamação de n.º 2219892-37.2024.8.26.0000 determinando a suspensão da falência de Tecelagem Satúrnia S.A. e requisitando informações sobre o feito. 13.2. Em cumprimento à decisão, mantenha-se a falência suspensa até ordem em sentido contrário da instância superior. Ato contínuo, consigno que as informações requeridas pelo Exmo. Des. Relator foram devidamente encaminhadas por ofício (fls. 9306/9312). 14. Intimem-se. Cumpra-se.