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Processo 1002572-98.2024.8.26.0347 artigo 406artigo 487artigo 85, § 2º
Julgada Procedente em Parte a Ação Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS GERALDO DA SILVA em face de SINDNAPI SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, para declarar a inexigibilidade do valor mensal referente à filiação que gerou os descontos no benefício previdenciário concedido em favor do autor, nos valores de R$ 48,71, R$ 51,60, R$ 53,52, e R$ 71,22, todos com a denominação "Contrib. Sindnapi 0800 357 7777 rubrica 223", determinando a cessação dos descontos realizados no referido benefício, dele decorrente. CONDENO o requerido a restituir em favor do autor, na forma simples, os valores comprovados e indevidamente descontados do benefício previdenciário, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela TPTJ a partir do evento danoso (desconto indevido), e acrescidos de juros moratórios legais (artigo 406, CC), também a partir de cada evento danoso (desconto), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ), bem como acrescido de juros moratórios legais (artigo 406, CC), a partir do evento danoso/primeiro desconto, nos moldes da Súmula 54, do Eg. STJ. CONFIRMO, assim, a tutela jurisdicional antecipada de fls. 49/50. Oportunamente, providencie a Serventia o necessário. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Considerando o disposto na Súmula 326 do STJ, e tendo em vista que a sucumbência do autor foi mínima, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se.