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Processo 1042259-18.2022.8.26.0100 Francisco Júlio Galvão LucchesiMarzagão e Balaró AdvogadosMassa Falida de Comercial e Industrial Lucchesi Ltda s pelo perecimento de bens da Massa Falida quando o réu atuava como Administrador Judicials apresentou contestação arguindo preliminarmenteart. 927art. 24, § 2ºLei 11.101/2005art. 355art. 206, §3ºart. 485 26/06/202029/04/202230/09/2019
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta pela Massa Falida de Comercial e Industrial Lucchesi Ltda em face de Marzagão e Balaró Advogados pelo perecimento de bens da Massa Falida quando o réu atuava como Administrador Judicial, requerendo a sua condenação ao pagamento de R$ 20.501,30 que corresponde ao valor atualizado da desvalorização dos bens. Em síntese, alega a Massa Falida que a alienação dos bens móveis da falida foi frustada após a constatação pelo arrematante de que os bens estavam ao que parece, abandonados, em péssimo estado de conservação, consideravelmente danificados, faltando peças, etc., o que impôs a anulação da arrematação pela decisão de fls. 2.654/2.656 dos autos falimentares. Assim, aponta que o Administrador Judicial pretérito e o depositário Francisco Júlio Galvão Lucchesi, sócio da Falida, não adotaram medidas e cuidados necessários em relação aos bens móveis da Massa Falida que estavam sob sua guarda, acarretando na deterioração e desvalorização desses bens, impondo-se a sua responsabilização nos termos do art. 927 do Código Civil. Juntou às fls. 18/59 e 130/132, laudo de avaliação apurando o valor dos bens antes e depois de seu perecimento, fotos dos bens antes e após o perecimento, laudo de avaliação apontando o valor dos bens antes e após o perecimento. Fls. 155: concessão da gratuidade à massa falida. Às Fls. 162/180, a requerida Marzagão e Balaró Advogados apresentou contestação arguindo preliminarmente, pela prescrição da pretensão trienal indenizatória e requerendo a denunciação da lide ao depositário, Francisco Júlio Galvão Lucchesi; no mérito, pede a improcedência da demanda devido à ausência do dever de indenizar, porque não houve demonstração do nexo de causalidade; pela ausência de prejuízo, pois os bens seriam alienados por um valor superior ao valor mínimo exigido em praça pública; e pela violação do art. 24, § 2º, da Lei 11.101/2005. A Massa Falida apresentou réplica (fls. 291/304) Às fls. 347/365, Francisco Júlio Galvão Lucchesi, o depositário, apresentou contestação arguindo preliminarmente a prescrição em relação ao contestante; no mérito, pede a improcedência da demanda alegando pela inexistência de culpa ou dolo do depositário e da responsabilidade exclusiva do Administrador Judicial pretérito. A Massa Falida apresentou réplica à contestação do depositário (fls. 377/387). Por fim o Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda (392/400). Relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que os fatos narrados não foram controvertidos e podem ser facilmente verificados a partir dos documentos juntados e de consulta aos autos falimentares. A ação deve ser julgada procedente. Primeiramente, as alegações de prescrição feitas pela Administradora Judicial pretérita e pelo depositário devem ser rejeitadas. De acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear indenização nasce de inequívoca constatação da lesão e suas consequências. No presente caso, a ciência do quantum de desvalorização dos bens por conta da deterioração aconteceu na data de 26/06/2020, conforme os documentos de fls. 145/149. Observando que a petição inicial da presente demanda seu em 29/04/2022, não é possível a configuração o transcurso do triênio legal prescricional previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, os arts. 161 do CPC 108, §1º, da Lei 11.101/2005 dispõem respectivamente que: "O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo" e "Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens. Logo, há responsabilidade tanto do administrador judicial como do depositário, não sendo razoável a alegação de culpa exclusiva de um do outro. Ademais, o STJ afasta a culpa exclusiva do Administrador Judicial ou do depositário em situações análogas a da presente demanda. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DOS BENS DA MASSA. DESAPARECIMENTO DOS BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO DEPOSITÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que nomeado depositário, o administrador judicial continua responsável em caso de desaparecimento dos bens arrecadados. Entretanto, sua responsabilidade não é objetiva e direta, mas sim solidária em decorrência do dolo ou da culpa do depositário. 3. É necessária ação própria de responsabilização do administrador judicial, que deve ser destituído e substituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio do novo administrador judicial, promover referida demanda. 4. Recurso especial provido. (REsp nº 1841021 / PR(2019/0293438-8)autuado em 30/09/2019). Os documentos acostados nos autos supracitados demonstram que houve a deterioração dos bens móveis em questão, mesmo não sendo novos, assim não há razão ao depositário em contestar o edital de leilão sobre a avaliação do valor dos bens em questão. Ademais, os documentos de fls. 221/226 e fls. 227/235 demonstram a insatisfação dos arrematadores ao encontrarem os bens móveis em condições muito piores do que aquelas expostas no edital de leilão judicial eletrônico, elaborado pela própria Administradora Judicial antiga. Assim, configura-se a negligência da Administradora Judicial para com os bens sob sua guarda, havendo nexo de casualidade entre a negligência do escritório responsável pela manutenção e zelo dos bens e os danos ocorridos por conta de deterioração dos bens. Além disso, há culpa na conduta do depositário ao não provocar a Administradora Judicial sobre o estado, manutenção e conservação dos bens em questão, e de tal omissão decorre o dever de reparar o dano. Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de responsabilidade civil, condenando a Marzagão e Balaró Advogados e, solidariamente Francisco Júlio Galvão Lucchesi, ao pagamento do valor de R$ 20.501,30 atualizado nos termos da Tabela Prática do E. TJSP, e do pagamento das custas e de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.