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Processo 1107538-48.2022.8.26.0100 Samuel de Lima Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda particular não éart. 7ºart. 25, §1ºart. 37art. 53, § 2ºart. 85, §2º
Julgada Procedente a Ação Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por Rogelia Gironda Vila em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e Samuel de Lima Rodrigues Morais. A autora sustenta que foi induzida a ingressar em um consórcio imobiliário mediante a promessa de contemplação em curto prazo (cerca de três meses), promessa essa feita pelo co-réu Samuel, que atuava como representante comercial da requerida Multimarcas. Afirma que, após pagar quantias iniciais no valor de R$ 22.508,07, não obteve retorno quanto à contemplação, sendo então forçada a ajuizar a presente demanda em busca da rescisão do contrato e do ressarcimento dos valores despendidos, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender as cobranças futuras do consórcio e impedir a inscrição do CPF da autora nos cadastros de inadimplentes até decisão final, sob pena de multa diária. As rés apresentaram contestação. Multimarcas arguiu a ausência de tentativa de solução administrativa e defendeu a validade do contrato, alegando que a autora não estava assegurada de contemplação em prazo determinado. Sustentou ainda a inexistência de solidariedade com o co-réu Samuel, que seria empregado de outra empresa, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. Samuel, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando ser apenas vendedor vinculado à empresa JLA Promoções de Vendas, sem poder de representação da Multimarcas. Negou qualquer promessa de contemplação em prazo curto e alegou ter agido de boa-fé, conforme os treinamentos recebidos, além de impugnar o pedido de justiça gratuita da autora. A parte autora apresentou réplica, reafirmando os argumentos da inicial e solicitando a inclusão da empresa JLA Promoções de Vendas no polo passivo da lide, caso seja entendimento deste juízo, sob o argumento de que o co-réu Samuel, na qualidade de vendedor, atuou em nome desta empresa ao intermediar o contrato. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação ao pedido de justiça gratuita não se sustenta. A autora comprovou a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, conforme documentação juntada aos autos, ainda que incompleta conforme alega a defesa. O fato de contratar advogado particular não é, por si só, razão suficiente para afastar o benefício da gratuidade. Assim, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Samuel de Lima Rodrigues Morais não merece acolhida. Ainda que vinculado à empresa JLA Promoções de Vendas, atuou diretamente na intermediação da venda do consórcio, sendo elemento ativo na relação de consumo entre a autora e a Multimarcas, razão pela qual deve responder solidariamente por seus atos. A solidariedade entre os réus decorre do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores envolvidos na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). A autora alega que foi informada pelo co-réu Samuel sobre a promessa de contemplação em curto prazo, sendo esta a razão determinante para ingressar no consórcio. Segundo o CDC, configura-se publicidade enganosa qualquer informação ou comunicação que induza o consumidor a erro sobre a qualidade, características ou prazos de entrega do produto ou serviço ofertado (art. 37 do CDC). Embora o contrato de consórcio preveja a ausência de garantia quanto à data de contemplação, a promessa feita pelo vendedor caracteriza vício de consentimento e induzimento da consumidora, especialmente considerando sua condição de estrangeira, com pouca familiaridade com o idioma e as regras de mercado locais. Tal situação exige maior zelo por parte do fornecedor, especialmente quanto à transparência nas informações prestadas. Diante do vício de consentimento verificado e da publicidade enganosa, mostra-se cabível a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos pela autora, conforme previsto no art. 53, § 2º, do CDC, aplicável aos contratos de consórcio. Os valores pagos devem ser devolvidos integralmente, uma vez que a adesão ao consórcio se deu em virtude da falsa expectativa de contemplação, não restando justo qualquer retenção pela administradora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o abalo à autora, que foi ludibriada em sua confiança e exposta a um desgaste emocional significativo, especialmente considerando sua condição econômica e pessoal. A promessa de aquisição de imóvel em curto prazo envolveu suas economias e criou uma falsa expectativa que abalou suas perspectivas pessoais, justificando a reparação pelo abalo moral sofrido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Rogelia Gironda Vila para declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre a autora e a requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., com a devolução integral dos valores pagos pela autora, no valor de R$ 22.508,07, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora legais contar da citação. Condeno solidariamente os réus, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e Samuel de Lima Rodrigues Morais, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora legais desde a citação. Confirmo a tutela de urgência. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.