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Processo 0020781-19.2005.8.26.0309 ESPÓLIO de JOSÉ ROSA VIEIRA Min. FRANCISCO REZEKo determinado a especificação de provas não o impedehaver determinado a especificação de provas não o inibe de verificarde DireitoVara da Família e Sucessões da Comarca. A fls. 395 houve a retificação da penhoraartigo 843 do CPCartigo 355art. 330artigo 139artigo 5ºartigo 373Lei nº 8.009 05/10/1984
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por LUÍS CARLOS COMITRE PAVANELLI contra ESPÓLIO DE JOSÉ ROSA VIEIRA. A fls. 141/147 houve a penhora no rosto dos autos do inventário, sob nº 4114/04, que tramita perante a Primeira Vara da Família e Sucessões da Comarca. A fls. 395 houve a retificação da penhora, a fim de que a mesma recaísse sobre a totalidade do bem imóvel, matriculado sob n. 81.694, do Segundo Serviço de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 843 do CPC. A fls. 424 foi proferida decisão, acolhendo a habilitação das herdeiras de José Rosa Vieira, determinando a citação das mesmas, para a apresentação de eventual impugnação. As herdeiras apresentaram manifestação a fls. 449/478, impugnando a penhora, requerendo fosse a mesma desconstituída, por tratar-se de bem de família. A parte exequente manifestou-se a fls. 489/510. Anote-se réplica a fls. 511/528. Sobreveio a decisão de fls. 545/546, determinando que as partes comprovassem se houve o encerramento do inventário do executado, a fim de ser analisada a habilitação das herdeiras de José Antonio Vieira, herdeiro do executado, e já falecido. Novas manifestações das partes, a fls. 549/552; fls. 553/558. A decisão de fls. 559 reiterou a determinação de comprovação do final do inventário de ambos os proprietários do imóvel penhorado. Seguiu-se manifestação das herdeiras de José Antonio Vieira a fls. 562/565 e fls. 569/575, reiterando os termos da impugnação, pois, o de cujus é proprietário de 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado, além do que referido imóvel se trata de bem de família, sendo impenhorável. Esclarecem que o de cujus José Antonio Vieira não possui inventário em curso, reiterando a legitimidade para figurarem como partes no processo. O exequente manifestou-se a fls. 580, juntando a certidão de objeto e pé do inventário de José Rosa Vieira, ora executado, o qual não foi finalizado, reiterando a ilegitimidade das herdeiras de José Antonio Vieira. Seguiu-se manifestação das impugnantes a fls. 586/592. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513). Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310). Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Senão vejamos: Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01). Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito. Feitas essas considerações iniciais, sem razão a parte impugnante em seu reclamo. De proêmio, consigno que a tese suscitada pela parte embargante, dando conta da impenhorabilidade do imóvel constritado não está a merecer acolhimento. De fato, não demonstrou ela, como lhe cumpria fazer, à luz do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que o imóvel ora penhorado, constitui bem de família. Para tanto, cumpria a ela demonstrar, documentalmente, que o imóvel alcançado pela constrição judicial é o único que possui, sendo utilizado para moradia permanente, assim registrado, para esse fim, no Cartório de Registro de Imóveis local, na forma da Lei Civil. É o que se depreende, claramente, do disposto nos artigos 1º, caput, e 5º, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Essa prova não foi produzida pela autora e, sem ela, não se pode reconhecer como bem de família o imóvel constritado, ante a ausência de demonstração do atendimento dos requisitos legais. A falta de comprovação documental de atendimento dos requisitos legais ao reconhecimento da caracterização de bem de família obsta, de forma intransponível, ao acolhimento das assertivas lançadas em a sua argumentação. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte executada em honorários, nos termos da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 16 de maio de 2024. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito