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Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 o deprecado para a devolução independente de cumprimentoartigo 922art. 924
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença Vistos. 1. Fls. 1597: Diante do substabelecimento juntado às fls. fls. 1625/1635, em cumprimento à determinação constante no item 1 de fls. 1585/1586, HOMOLOGO a transação celebrada entre o exequente e o executado Renato Miranda Carvalho (fls. 1489/1534) e, em consequência, suspendo a execução, somente em relação ao referido executado, nos termos do item 5 da petição de fls. 1489/1490, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Aguarde-se em cartório manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo, desde que não superior a 6 meses. Se superior, aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo avençado, intime-se o credor a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente sobre os ofícios juntados às fls. 1662 e fls. 1663/1666. Intimem-se.