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Processo 0600592-55.2008.8.26.0053Processo 0024543-44.2019.8.26.0053 s da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C.Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré procedaCâmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade CívelCâmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. NaCâmara Especial de Presidentesartigo 5ºartigo 4ºartigo 8ºartigo 485 20/08/202029/01/2024
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.