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Processo 0102889-14.2009.8.26.0100Processo 0225098-82.2009.8.26.0100 o. Tendo em vista as manifestações das partesartigo 485 24/01/201107/12/2016
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência Vistos. Fls. 8725/8726 e 8731/8737 - Ciente o Juízo. Tendo em vista as manifestações das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação, tendo em vista o acordo homologado nos autos do processo n. 0102889-14.2009.8.26.0100. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos das manifestações, expeça-se o MLE em favor do perito Flávio Reis de Queiroz, conforme formulário juntado a fl. 7269 (R$ 92.000,00 da conta judicial n. 600114754426 e R$ 38.250,00 da conta judicial n. 4900107139648). Quanto aos demais valores existentes na conta judicial n. 4900107139648 (R$ 250.000,00), proceda-se o levantamento em favor da parte requerente, conforme formulário a fl. 8730. Ademais, em observância ao Portal de Custas, vê-se que existem dois depósitos realizados no valor histórico total de R$ 29.814,50. Os depósitos foram realizados em 24/01/2011 (fls. 753/754) e 07/12/2016 (fls. 1952), sendo referentes à perícia de engenharia realizada pelo perito Mário de Souza Júnior (CREA-SP 60.339/D). Da leitura dos autos denota-se que a perícia foi devidamente homologada pelas decisões às fls. 5083 e 5121/5128. Dessa maneira, os valores depositados nas contas judiciais n. 1300126883028 e 1400109532946 pertencem ao referido perito. Nesse sentido, intime-se o expert para que junte aos autos o competente formulário de MLE, devidamente preenchido, para o levantamento dos valores que lhe pertencem. Às providências pela Z. Serventia. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.