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Processo 0500380-94.2012.8.26.0664 Joseph Cattan Vistos. A presente Execução Fiscal tramita desdeArtigo 924art. 924art. 40Lei nº 6.830/80 14/11/201219/11/2012
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado Vistos. A presente Execução Fiscal tramita desde 14/11/2012 sem efetividade nas diligências. Instada a se manifestar, a Fazenda não concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14/11/2012 para cobrança de ISS/taxa de cancelamento, referente ao exercício de 2007, conforme CDA 2841/2012 e 2842/2012 - fls. 4 e 6. Despacho de citação, datado de 19/11/2012 - fls. 8. Citação postal positiva do executado, Joseph Cattan, na data de 2/05/2013 - fls. 12 e da executada, Noemi W. Cattan, na data de 8/12/2014 - fls. 47. Na sequência: 1- sobrevieram vários pleitos de bloqueios de ativos financeiros, restando infrutíferos - fls. 26/28, 64/66 e 92/94. 2- a pesquisa pelo sistema RENAJUD, restaram negativas - fls. 33, 55, 56, 95 e 96. Verifica-se, entretanto, que até a presente data não houve peticionamento substancial aos autos nem tampouco resultado nas diligências empreendidas. Em se considerando que a eternização das ações judiciais e a movimentação da máquina judiciária sem um fim útil foge à razoabilidade das demandas sociais, dado o lapso de tempo em que o feito tramita sem efetividade nas diligências requeridas, com fulcro no art. 924, V, do CPC e § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios para cancelamento de penhora no rosto dos autos - fls. 124 e 125. Cancelem-se restrições de fls. 84 e 97 (CNIB e SERASA). Arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.