PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 2194351-70.2022.8.26.0000Processo 1029717-12.2022.8.26.0053Processo 0600593-40.2008.8.26.0053 o acerca de pontos já analisados na decisão ou ausente do pedido vestibularartigo 535artigo 100
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Anoto, mais uma vez, a desnecessidade de intimação da executada acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. A homologação da cessão deverá ser requerida pelo interessado no cumprimento de sentença correlato. Do mesmo modo, a penhora no rosto dos autos deverá ser requerida pelo interessado no incidente de cumprimento de sentença correlato. Ciência da interposição de agravo pela associação, sem a concessão de efeito ativo. Aguarde-se o julgamento do recurso. Trata-se de embargos declaração opostos pela Fazenda, sob a alegação de omissão e contradição. Requer a limitação da abrangência subjetiva do título executivo judicial àqueles que já ostentavam o caráter de associado no momento da impetração. Subsidiariamente, limitar a abrangência subjetiva do título executivo judicial para abranger apenas os associados da impetrante que já possuam direito a quinquênio ou sexta parte; ainda subsidiariamente, limitar os efeitos financeiros ao período da filiação. Requer, ainda, que se aplique à parte exequente o ônus de comprovação de inexistência de litispendência, sob pena de multa por litigância de má-fé, bem como, que se aplique à parte exequente, em sede de cumprimento de sentença, a atuação da representação processual ordinária, impondo-lhe apresentação de procuração outorgada pelo titular do direito executado, ante a inexistência de legitimação extraordinária para esse mister. Por fim, que acaso levantada a suspensão do processo, o envio de intimações ao Portal Eletrônico da Fazenda Pública seja feito de maneira progressiva, permitindo a conferência dos cálculos. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da decisão. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão ou ausente do pedido vestibular, haja vista que a decisão prolatada foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Ressalto, em todo caso, que as considerações pessoais como a litispendência, serão decididas em cada execução, e que é ônus da Fazenda alegar a litispendência no momento em que a verificar. Ressalto, também a legitimidade extraordinária da associação. Pode o credor propor a execução representado pela Associação autora do MS Coletivo. Na hipótese há que se respeitar o prazo fixado no EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital, cumprimento de sentença 1029717-12.2022.8.26.0053, interposto pela associação) adiante citado para "Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos." Por fim, é certo que o envio de intimações dos incidentes ocorrerá pela via legal ordinária, por ordem cronológica, observadas as prioridades legais, a razoável duração do processo, o contraditório e a ampla defesa. Destarte, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, com as ressalvas acima. Intime-se.