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Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 2147/2166 e 2167/2172: conheço dos embargos de declaração apresentados, bem como a manifestação em relação a eles, negando-lhes provimento, eis que o efeito suspensivo era em relação à execução e não a estes embargos à execução. Fls. 2194/2195: ciente do resultado do agravo interposto, que foi provido, determinando o prosseguimento da execução pela rejeição do imóvel caucionado. Todavia, além de o agravo de instrumento ainda não ter transitado em julgado, o efeito suspensivo foi deferido também por outra razão, a saber, fortes argumentos expostos no inquérito policial. Ainda, veja-se o laudo juntado pelo embargante a fls.2173/2193. Manifeste-se o embargado sobre o laudo juntado como prova emprestada, bem como o relatório final do IP (fls.2173/2193), no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para prolação de decisão saneadora/ sentença. Intime-se.