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Processo 1549552-51.2018.8.26.0090Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 o e expostos fundamentos a meu sentir suficientes a justificar o resultado proclamado por meio de decisão interlocutórianão está obrigado a responder todas as alegações das partesCâmara de Direito Públicoart. 1art. 535
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 10318/10324, os quais, em que pesem os argumentos da parte embargante, não me convenceram da existência, na decisão, de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022), tendo sido analisadas as questões submetidas à apreciação do Juízo e expostos fundamentos a meu sentir suficientes a justificar o resultado proclamado por meio de decisão interlocutória. Cumpre enfatizar que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos" (TJMG - EDcl nº 226.422-4/01 - 4ª C. Cív. - Rel. Des. Carreira Machado - J. 07.02.2002) e que contradição que autoriza embargos de declaração deve ser uma contradição lógica interna do julgado, não entre o julgado e qualquer outra coisa (TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1549552-51.2018.8.26.0090/50000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eurípedes Faim, j. 24.08.22). Eventual desacerto do decidido ou dissonância entre este e o entendimento da parte, a doutrina, a jurisprudência, a legislação e/ou a prova dos autos não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição a autorizar o uso de embargos de declaração, mormente com caráter modificativo ou infringente, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil [atual art. 1.022] (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, DJU 15.02.93, p. 1.665). Posto isso, rejeito os embargos. Intime-se. São José dos Campos, 03 de julho de 2024.