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Processo 1128822-15.2022.8.26.0100 artigo 189 do CPC
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1) Fls. 1979/1991 e 2127/2130: conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. 2) Fls. 2131: indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, pois não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Ainda, verifico que diversos documentos já estão categorizados como "Documentos Sigilosos", o que basta para se manter o sigilo, competindo a executada indicar outros se for o caso. 3) Fls. 2132/2134: ciente. 4) Fls. 1977: como já determinado a fls. 1975, expeça o Cartório o necessário ao registro da caução no Registro de Imóveis, seja mandado, ofício ou certidão, com urgência ante o tempo já decorrido, e intime-se a embargante, que deverá comprovar seu registro no prazo de 10 dias sob de se cancelar o efeito suspensivo concedido. Intime-se.