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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o nos seguintes termoso já decidiu no sentido de que eventual discussão sobre os créditos dos credores trabalhistas deve ser aduzida no incideart. 1022 do CPC
Embargos de Declaração Não Acolhidos 1-) Embargos de declaração de fls. 25530/25535. Estes declaratórios são interpostos, como a própria petição de interposição de fl. 25530 textualmente afirma, contra o ato judicial de fl. 25520, o qual resume-se a despacho deste Juízo nos seguintes termos: "Fls. 25383/250 - Diga a Recuperanda, em 10 (dez) dias. Fls. 2501/2519 - Ciência. Intimem-se." Contra despacho não cabe tal recurso, remédio jurídico próprio das decisões, "ex vi" do art. 1022 do CPC. Ademais, por diversas vezes nestes autos este Juízo já decidiu no sentido de que eventual discussão sobre os créditos dos credores trabalhistas deve ser aduzida no incidente de habilitação próprio ou no incidente responsável pelo pagamento dos credores, a fim de se evitar tumulto processual nesta ação principal. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 25530/25535, devendo a matéria constante na petição de fls. 25492/25500 ser aduzida nos autos próprios. 2-) Fls. 25383/25384 - Ciência. Ressalto novamente que eventual discussão sobre pagamento de créditos trabalhistas deve ser feita em incidente próprio, e não neste feito principal. 3-) Por fim, aguarde-se o transcurso do prazo a que se refere o despacho de fl. 25520. Intime-se.