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Processo 1005139-14.2017.8.26.0100 o teria acolhido a alternativa proposta para o pagamento do saldo devedoro interferir na estratégia processual da advogada que a representao para a nomeação de expert qualificado e com experiência nessa área de atuaçãoo. Intime-se.que a representaart. 1
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos em correição. 1.- Fls. 5932/5936: Trata-se deembargos de declaraçãoopostos pela PARTE REQUERIDA contra a r. decisão de fls. 5925/5927. Aponta-se para erro material, pois este Juízo teria acolhido a alternativa proposta para o pagamento do saldo devedor (70% sobre o resultado líquido mensal), tudo levando a crer que a expressão faturamento liquido foi utilizada como sinônimo de resultado líquido, os quais, tecnicamente, possuem base de cálculo distintas. Argumenta, ainda, que se mantida a referida penhora, isto representará um prejuízo superior a um milhão de reais, além de ser muito superior ao recomendado Eg. Tribunal de Justiça, o qual orienta percentual de 5%, atingindo o patamar máximo 30%, o que já é considerado extremamente elevado. 2.- Fls. 5932/5936: Trata-se deembargos de declaraçãoopostos por MARIA APPARECIDA IRÊNCIO BARBAN contra a r. decisão de fls. 5925/5927, ao argumento de equívocos materiais ou omissões. Insiste a embargante que a decisão foi omissa em relação ao valor do saldo remanescente atualizado em cumprimento aos V. Acórdãos, apontando como valor correto a quantia de R$2.432.037,32(abr/24), já que o resultado final da apuração já concluída é de R$ 6.464.642,28 e excluídos os R$250.000,00 (certidão de fls. 5997). Ainda, que a referida decisão foi omissa em relação às demais empresas do Grupo Barban, vez que a penhora fora decida em relação a uma única empresa, sobretudo diante do alegado prejuízo contábil. Sustenta, ainda, que deve ser mantida a penhora sobre o faturamento bruto e não sobre líquido. Tece comentários sobre a omissão no que tange à reversão em favor da autora dos alugueis do imóvel do Tatuapé (Matrícula nº 127.704), procedendo à juntada de prints e fotos referentes às locações dos demais imóveis a fls. 5949/5050. Planilha a fls. 5953. Por fim, impugnou a nomeação do perito ADRIANO BOFF. 3.- Fls. 5957/5963: Petição da parte requerida, repudiando as alegações da autora, consignando há treze embargos de declaração opostos. 4.- Fls. 5964/5974: Petição da MARIA APPARECIDA IRÊNCIO BARBAN, que, em síntese, reitera os embargos ofertados a fls. 5932/5936, objetivando, a fixação do saldo remanescente no valor de R$ 2.432.037,32, já excluídos os R$250.000,00; b) penhora de 30% do faturamento bruto das empresas do Grupo Barban; c) sejam revertidos a favor da Autora os alugueres recebidos pelas empresas requeridas. 5.- Fls. 5985/5986: Petição do perito MAURÍCIO GALVÃO DE ANDRADE, aceitando o encargo e estimando seus honorários na seguinte proporção: (i) Fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da penhora, limitados à R$ 170.000,00, a serem descontados proporcionalmente do total efetivamente penhorado (o valor dos honorários será acrescido ao valor da dívida). (ii) Adiantamento pelo Exequente do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a realização das diligências, análises iniciais e elaboração do relatório inicial. 6.- Fls. 5998/6004: Petição da MARIA APPARECIDA IRÊNCIO BARBAN impugnando a nomeação do perito ADRIANO BOFF e concordando com a nomeação do ADMINISTRADOR MAURÍCIO GALVÃO, ressaltando que não se opõe em adiantar esse valor de R$5.000,00 que deverá ser descontado do valor de R$170.000,00 a ser descontado proporcionalmente do total efetivamente penhorado e o valor dos honorários do administrador será acrescido ao valor da Dívida. 7.- Fls. 6005/6010: as requeridas informam que uma incorporadora imobiliária apresentou três propostas para aquisição do imóvel de matrícula 127.704 do 9º CRI da Capital, permitindo seja retomado o primeiro e principal plano para pagamento do saldo provisório: a) Proposta 1, o valor total pago seria de R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais), divididos em (i.) R$ 3.000.000,00, em dinheiro, pagos no ato da escritura, (ii.) R$ 2.500.000,00, em dinheiro, parcelados durante o primeiro ano após a assinatura da escritura; e (iii.) R$ 2.800.000,00, em permuta física, por meio da cessão de oito unidades do empreendimento, com valor estimado em R$ 350.000,00 cada.;b) Proposta 2, o valor total pago seria de R$ 11.750.000,00 (onze milhões e setecentos e cinquenta mil reais), divididos em (i.) R$ 3.000.000,00, em dinheiro, pagos no ato da escritura, (ii.) R$ 8.750.000,00, em permuta física, por meio da cessão de 25 unidades do empreendimento, com valor estimado em R$ 350.000,00 cada; c) Proposta 3, o valor total pago seria R$ 11.056.000,00 (onze milhões e cinquenta e seis mil reais), divididos em (i.) R$ 500.000,00, em dinheiro, pagos no ato da escritura, (ii.) R$ 1.500.000,00, em dinheiro, parcelados nos meses que sucederem a assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal; (iii.) R$ 3.456.000,00, a título de permuta financeira correspondente a 4% do VGV (Valor Geral de Vendas)1; e (iv.) R$3 de 6 5.600.000,00 em permuta física, por meio da cessão de 16 unidades do empreendimento, com valor estimado em R$ 350.000,00 cada, conforme quadro constante a fls. 6007. Por fim, requer a realização de audiência de conciliação com a participação das partes e dos representantes da Incorporadora. Juntou documentos a fls. 6011/6053. 8.- Fls. 6005/6010: Petição de MARIA APPARECIDA IRÊNCIO BARBAN, postulando o prosseguimento da penhora de faturamento e a manutenção do arresto o imóvel do Tatuapé Matrícula 345.845 Transcrição 127.704 em cumprimento à r. decisão de fls. 4385/4383 preclusa, para garantia da Autora de pagamento integral da presente ação de apuração de haveres. Por fim, enfatiza que repudia as propostas formuladas e não tem interesse na realização de audiência conciliadora. É o relatório. Decido. Constata-se que de fato a decisão embargadade fls. 5925/5927, deve ser aclarada em relação à penhora sobre o faturamento líquido, pelo que, acolho os embargos da requerida para retificar a decisão embargada de fls. 5932/1936, nesse ponto. Outrossim, conheço dos embargos ofertados por MARIA APPARECIDA, porquanto tempestivos. Acolho-os em parte, apenas para analisar o pedido de fixação do saldo remanescente, assim como o pedido de reversão dos alugueres em favor da requerente. Quanto ao mais, rejeito-os, visto que não verificadas as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC). Determino, pois, passe a constar da decisão de fls. 5925/5927: "Evidente que a finalidade precípua de qualquer execução seja a satisfação do crédito, todavia, a manutenção da penhora sobre o faturamento poderá inviabilizar a continuidade da atividade da executada. Aplicável à hipótese o princípio da menor onerosidade ao devedor, com a adoção do resultado líquido como base de incidência. Com efeito, defiro a penhora de 70% sobre o resultado líquido da empresa executada.". Em relação à fixação do saldo exequendo, no importe de R$2.432.037,32, manifestem-se os requeridos. Havendo divergência adstrita à forma de atualização monetária, apresentem suas planilhas e digam se há interesse na realização de perícia contábil. O pedido de reversão dos alugueres em favor da requerente será analisado noutro momento, após a apresentação do relatório pelo administrador nomeado." Mantém-se, no mais, a decisão tal qual lançada. Em relação à proposta de venda do imóvel, manifestou-se em sentido contrário a requerente, ao argumento de que: "os valores globais das propostas não correspondem ao valor do saldo remanescente somado ao valor das marcas mais correção monetária e juros;" (fls. 6055). Ainda, ressaltou que: "arresto do imóvel é a garantia de pagamento integral da Autora nesta ação". Anoto a questão indenizatória afeta à marca encontra-se sub judice. O imóvel objeto da proposta de venda apresenta-se como garantia total (ou quase total) de pagamento, caso favorável à requerente a ação em curso na sua integralidade: apuração de haveres + indenização relativa à marca. Com efeito, sendo a parte autora a maior interessada no pagamento, não compete ao juízo interferir na estratégia processual da advogada que a representa, máxime quando a autorização judicial possa implicar na perda d'uma garantia que, para a douta advogada, mostra-se fundamental para o pagamento integral do que se pretende. Com efeito, indefiro o pedido de venda do imóvel, mantido o arresto sobre o mesmo. Intime-se o perito ADRIANO BOFF para que apresente nos autos o seu currículo profissional completo (além do disponível no site do TJSP) e eventuais experiências com avaliação de marca, viabilizando a análise sobre suas especialidades, diante da especificidade da perícia avaliativa que se procederá nestes autos. Sem prejuízo, considerando que a matéria objeto da perícia refere-se à propriedade das marcas, mostrando-se evidente a dificuldade deste juízo para a nomeação de expert qualificado e com experiência nessa área de atuação, a título de colaboração, convido as partes para pesquisa e sugestão de nomes de profissionais para oportuna apreciação pelo juízo. Intime-se.