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Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. Fls. 1352/1353: Considerando que os documentos juntados encontram-se suficientes, defiro a substituição processual pelos herdeiros da parte outrora exequente. Eventual recolhimento de imposto por transmissão mortis causa é de responsabilidade dos herdeiros habilitados, não sendo obrigatória a abertura de inventário para fins de habilitação nestes autos. Concedo quinze dias de prazo para que o procurador habilitado realize a alteração do cadastro, sob pena de indeferimento de eventual levantamento, até que o cadastro seja realizado corretamente.. Ciência à Fazenda Pública da autorização para habilitação dos herdeiros. No mais, diante da alegação que os valores do coautor falecido Marcos Pizas Martinez Nogueira, cujos herdeiros foram por esta decisão habilitados, já foi levantado pelo antigo patrono, comprove o Sr. Carlos Alberto Gomes, OAB n° 150.883/SP, o repasse aos herdeiros, no prazo de 15 dias. Caberá também ao Sr. Carlos Alberto Gomes se manifestar especificamente sobre a petição de fl. 1351 e, no prazo complementar de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o disposto na decisão de fls. 1346, item 2, comprovando nestes autos o repasse dos valores do coautor falecido Expedito Lima da Conceição, uma vez que não houve manifestação do patrono originário desde a decisão retro. Após, com ou sem manifestação, tornem imediatamente conclusos para deliberação. Intime-se.