PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 0072360-96.2007.8.26.0224Processo 0253641-66.2007.8.26.0100Processo 0095101-62.2009.8.26.0224 Alberto RossiJoão Gonçalves RossiMichele VeneritoRicardo Giovanni Venerito Ministra NANCY ANDRIGHIMinistra MARIA ISABEL GALLOTTIVara Cível do Foro Centralart. 82-ALei nº 11.101/05art. 50art. 105Lei 1.060/50 15/08/201431/03/201608/02/201706/04/201710/04/2017
Determinada a Emenda à Inicial Trata-se de incidente de investigação e apuração de fatos promovidos pelos Sócios da falida VETORPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, instituída após parecer do Ministério Público nos autos do Processo falimentar nº 0072360-96.2007.8.26.0224, para evitar conturbar aquele feito, ao final, movido em face das empresas BUFFALO PAR, JC HOLDING, AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS e TOTALPACK EMBALAGENS, em razão de suposta confusão patrimonial, identidade de quadro societário/gerencial e desvio patrimonial. Ao longo do presente feito, diversas diligências foram realizadas, inicialmente, com pesquisas das declarações de imposto de renda dos investigados (Fls. 103/453), com pesquisa de imóveis registrados em nome da Massa Falida da Vertopel, sendo prestadas as informações pelo 1º CRI de Guarulhos (fls. 667/686 e 709/725). Em sequência, o ex-administrador judicial informa que a Falida e as demais empresas do Grupo venderam os imóveis dentro do termo legal da falência (Fls. 701/704). Em contrapartida, após constatações e devidamente fundamento, o Ministério Público requereu a inclusão da empresa Pacore Holding Participações (CNPJ nº 09.336.613/0001-79) - pertencente ao mesmo grupo da JC Rossi Holding - no polo passivo do Incidente (Fls. 901/906). E empresa Trento Negócios Imobiliários Ltda ingressa nos autos, informando que o imóvel objeto da matrícula nº 49.336, do 1º CRI de Guarulhos foi arrematado nos autos nº 0253641-66.2007.8.26.0100, em trâmite na 42ª Vara Cível do Foro Central, motivo pelo qual requer sejam promovidas as baixas das constrições nº 17 e nº 18 (Fls. 963/992). Houve a determinação da oitiva dos representantes do grupo Buffalo, André Babierato Lima e Daniela Domingues Camargo e a arrecadação dos imóveis matrículas nº 49.336 e 49.337, nos termos do pedido da Administradora Judicial (Fl. 1.350). A despeito dos requerimentos da Trento Negócios, mantém-se as averbações de indisponibilidade dos imóveis das matrículas nº 49.336/49.337 (Fls. 1.792/1.797). Em sequência, o Ministério Público aduz já haver indícios suficientes para prosseguimento do incidente de desconsideração e, embora referenciados os abusos à personalidade jurídica desde a sentença de quebra, defende a necessidade de decisão no presente feito para responsabilizar as empresas do Grupo BUFFALO, os sócios primitivos da falida, seus respectivos filhos, que foram supostamente os diretamente beneficiados, tais como, Michele Venerito, Alberto Rossi, João Goncalves Rossi e Ricardo Giovanni Venerito (Fls. 1835/1838). Em resposta, o Administrador Judicial indica o rol de documentos que deverão compor o incidente de desconsideração (Fls. 1842/1845), com parecer favorável do Ministério Público às fls. 1849/1850. Em sequência, o administrador judicial apresenta a primeira consolidação do polo passivo da demanda, ao final, requerendo liminarmente a pesquisa de bens das partes via ARISP, RENAJUD e BACENJUD, ressaltando que procederá à citação das partes assim que realizadas as diligências (Fls. 1857/1864). Em resposta, o Il. membro do Ministério Público apresenta detalhada cronologia dos fatos, asseverando que já houve a devida comprovação de diversos abusos e ilícitos perpetuados por sucessoras e sócios da falida, ao final, pleiteando pela extensão do incidente a mais pessoas arroladas como corresponsáveis e beneficiárias da dilapidação dos ativos da falida ao longo do presente feito, tais como as empresas BUFFALO INVESTIMENTOSS LLC, BUFFALO CORPORATION, BUFFALO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL e CORE HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, e os sócios JOÃO GONÇALVES ROSSI e RICARDO GEOVANNI VENERITO. Requer ainda que a busca de bens requerida pelo Administrador seja estendida às buscas pelos paradeiros e endereços de ANDRÉ BARBERATO LIMA e DANIELA DOMINGUES CAMARGO, do Grupo BUFFALO (Fls. 1866/1881), ao final, contando com concordância do Administrador Judicial (fls. 1886/1888). O Administrador Judicial requer o prosseguimento do feito, reiterando os pedidos de pesquisa de bens e endereços outrora indicados às fls. 1857/1864, ratificando ainda, que após realizadas as diligências, a Administradora viabilizaria a propositura da respectiva ação de desconsideração de personalidade jurídica (fls. 1886/1888). Houve deferimento das pesquisas de bens e endereços (fls. 1964), com respectivos resultados acostados nos autos. O Administrador Judicial requereu a conversão deste Incidente de Produção de Provas Antecipada para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 82-A, da Lei nº 11.101/05 c/c art. 50, do Código Civil, para tanto, indicando os sujeitos a serem inclusos no polo passivo, requerendo a preliminar de gratuidade de justiça, pleiteando pela concessão de tutela de urgência para se declarar a indisponibilidade de todos os bens dos Requeridos, ao final, requer a procedência integral da demanda (Fls. 2038/2063). Houve parecer integralmente favorável do Il. membro do Ministério Público, ao final, requerendo a intimação do Administrador Judicial para que preste informações complementares (Fls. 2067/2072). É o relatório, passo a decidir. Conforme se extraí dos autos falimentares e do presente incidente, há a presença de indícios de esvaziamento e confusão patrimonial da falida VETORPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, deste modo, em consonância ao princípio de economia processual e reputando presentes os elementos mínimos, DEFIRO a conversão do presente feito para o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Proceda a Serventia à respectiva retificação da classe processual, devendo constar como Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica junto ao sistema. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, impende destacar que a condição falimentar da parte não seria suficiente para o deferimento da benesse, tal como decidiu a Corte Superior, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1648861 SP 2017/0011905-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 989189 SP 2016/0253010-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) Assim, visando a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, comprove a requerente de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo, trazendo aos autos elementos mínimos para o deferimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, constata-se que a narrativa da petição inicial da ação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica não traz elementos concretos para apreciação da medida de arresto necessária, contando com alegações genéricas, limitando-se a afirmar receio de fraude contra credores, suposta inexistência de bens suficientes, sem, contudo, apontar indícios e as especificidades de suas alegações em face a cada uma das requeridas, limitando-se a aduzir haver claros subsídios nos autos falimentares, bem como, em especial, neste incidente, sem discriminá-los, o que não pode ser admitido. O aproveitamento dos documentos, depoimentos e demais provas colacionadas neste incidente não desincumbe a requerente de seu ônus em indicar o devido lastro probatório que engendraria a medida, sendo necessário que o pedido cautelar esteja minimamente acompanhado de elementos que demonstrem suposta confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Deste modo, em igual prazo, para fins de apreciação da medida liminar em sede de cognição sumária, comprove a requerente a presença de requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, individual e discriminadamente, em face de cada uma das requeridas, indicando os documentos comprobatórios que amparam a sua pretensão. Vencimento: 19/09/2024