PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1000626-55.2024.8.26.0359Processo 2242151-26.2024.8.26.0000Processo 2355635-19.2024.8.26.0000 Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba s que se habilitarem nos autoss alertados para juntar apenas procuração nesta fase processualVara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autosLei nº 11.101/05artigo 8ºartigo 7º, § 2ºartigo 1 14/08/202412/11/2024
Deferido em Parte o Pedido Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 5272/5278 dos autos. 6 FASE ADMINISTRATIVA - habilitações/impugnações DEVER DE OBSERVÂNCIA apresentação diretamente à ADMINISTRADORA JUDICIAL Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). Contudo, observo que diversos credores, além de juntar procuração e solicitar o cadastramento nos autos, ainda junta elevado número de documentos desnecessários nestes autos principais, atrapalhando e tumultuando o andamento do processo. Como já indicado na decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito devem ser apresentadas, durante a fase administrativa, diretamente à Administradora Judicial. Quando chegar o momento da fase judicial, as habilitações, impugnações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF). Ou seja, as inúmeras petições especialmente dos credores trabalhistas estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração nesta fase processual, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois em desacordo com o contido no Comunicado CG nº 219/2018. Deste modo, deixo de analisar as petições de fls. 5305, 5540 e 5647. 7 Fls. 5322 petição da Administradora Judicial apresentando QUADRO GERAL DE CREDORES artigo 7º, § 2º, LRF fls. 5325/5403: ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, aos credores e demais interessados. Oportunamente, publique-se o EDITAL, ocasião em que terá início a FASE JUDICIAL de habilitações/impugnações. 8 EDITAL DE AVISO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: conforme certificado a fl. 5434, foi publicado em 12/11/2024. 9 OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fls. 5436, 5540 e 5647: observo que diversos credores apresentaram OBJEÇÕES ao Plano de Recuperação Judicial alguns com realização de Controle de Legalidade, apontando cláusulas ilegais. Ciente das Objeções. Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Quanto ao controle de legalidade apresentado, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores para posterior deliberação a respeito de eventuais cláusulas ilegais contidas no plano, as quais serão analisadas por ocasião da decisão de homologação do plano, caso seja aprovado. 10 Fl. 5445 - petição da União/Fazenda Nacional pugnando pela apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários como condição necessária para a concessão da recuperação judicial: a questão já foi analisada na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. 11 Fls. 5602 - petição de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) juntando resultado do V. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Santa Casa de Araçatuba e indeferindo o processamento da Recuperação Judicial: aguarde-se comunicação oficial do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12 - Fls. 5628 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (agosto de 2024): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 - Fls. 5602 - petição de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) comunicando a interposição de recurso de agravo - agravo de instrumento nº 2355635-19.2024.8.26.0000: anote-se interposição de recurso de agravo. Mantenho a mantenho a decisão agravada. 14 Fl. 5787 e-mail referente ao julgamento do agravo de instrumento nº 2242151-26.2024.8.26.0000: ciência à agravante, às Recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados quanto ao julgamento do recurso. Observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Ciência à agravante, às Recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados quanto ao julgamento do recurso. Aguarde-se a comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso, ficando suspenso o curso do processo, em razão do disposto no artigo 1.008 do CPC. 15 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 16 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 17 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 18 Intimem-se.