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Processo 1013573-41.2017.8.26.0019 artigo 61artigo 63
Decretado o Encerramento da Recuperação Judicial Por todo o exposto, DECLARO o cumprimento do plano de recuperação judicial no que compete às obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos após sua concessão, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, e, por consequência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial de Ameritron Indústria e Comércio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp. e Compolux Indústria e Comércio Ltda, na forma do artigo 63 da lei n. 1.101/05, determinando: 1) ao administrador judicial: 1.a) apresentação de relatório circunstanciado e quadro geral de credores, no prazo improrrogável de noventa dias, versando sobre a execução do plano de recuperação judicial pelo devedor (artigos 63, II e 18); 1.b) apresentação de prestação de contas dos valores de seus honorários e de seus auxiliares recebidos até o momento, assim como daqueles pendentes de pagamentos, no prazo improrrogável de sessenta dias; 2) à recuperanda, apresentação, no prazo improrrogável de trinta dias, de relação com todas as habilitações e/ou impugnações de crédito pendentes de julgamento, a fim de que sejam convertidas em ação ordinária, tendo em vista o encerramento da recuperação judicial; 3) apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, I); 4) nos termos do artigo 63, IV, exonero o administrador judicial do encargo a partir da publicação desta sentença, sem prejuízo das determinações do item "1" acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido. 5) expeçam-se os ofícios de praxe e o edital de encerramento. P.I.C.