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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o Recuperacional antes mencionadas e aqui mantidas.Lei nº. 11.101/2005
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1-) Fls. 24704/24741 - Trata-se de petição da Recuperanda, pleiteando novamente a baixa das penhoras averbadas em imóveis objeto do plano de Recuperação Judicial (áreas 04,05, 09 e 10). No tocante às áreas 04, 05, 09 e 10, em que pese os argumentos da Recuperanda, MANTENHO as decisões já proferidas nos autos às fls. 24539/24542 e 24662/24663, por seus próprios fundamentos. Afirma a Recuperanda que "essas mesmas penhoras e, portanto, as mesmas dívidas, estão garantidas pela área 8 - matrícula n. 43.310 do CRI Matão". Entretanto, acrescento que também aqui, se excesso de constrição existir, sua redução deve ser requerida e decidida nos autos em que efetivadas as penhoras, e não nestes autos, tudo pelos motivos e fundamentos já constantes nas decisões deste Juízo Recuperacional antes mencionadas e aqui mantidas. 2-) No mais, tendo em vista o excessivo tempo de tramitação da presente Recuperação Judicial e à vista do disposto nos arts. 61, 62 e 63 da Lei nº. 11.101/2005, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial sobre as providências ainda pendentes e necessárias ao encerramento da presente recuperação judicial. Intime-se.