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Processo 0052083-18.2022.8.26.0100Processo 0142257-30.2009.8.26.0100Processo 1034345-54.2016.8.26.0053Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 Espólios de Nagib Audi e Zulma AudiLuiz Pasquini NetoNagib AudiZulma Audi o relata que apesar das determinações contidas na decisão que homologou o acordo para extensão da falência aos Espólios o colaciona cópias das decisões proferidas em ambos os incidentesart. 7º, §2ºLei nº 11.101/2005Art. 99, §1ºartigo 99, §1Lei 11.101/2005artigo 99, §1º
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Fls. 13.323/13.325: Última decisão. 1. Fls. 13.328 (Ministério Público): Ciente. 2. Fls. 13.331/13.335: (Administradora Judicial): O levantamento dos valores antecipados já foi efetivado (fls. 13.388/13.390 e 13.404), nada a deliberar. 3. Fls. 13.371/13.385 (Administradora Judicial): Ciente. 4. Fls.13.386/13.387 (Luiz Pasquini Neto): Ciência ao credor dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial às fls. 13.443, parágrafo 20. 5. Fls. 13.391/13.392 (Henrique Rodrigues Forssel): Proceda a Serventia à exclusão solicitada. 6. Fls. 13.398/13.402 (Emanuel de Abreu Pessoa): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 7. Fls. 13.406/13.415 e Fls. 13.418/13.424 (Decisões em Conflitos de Competência): Ciência aos interessados. 8. Fls. 13.425/13.436 (Fema Administração de Bens Próprios Ltda.): Diante da conferência e concordância da Administradora Judicial (fls. 13.444, parágrafos 24 a 25, homologo as cessões comunicadas pela requerente. Atente-se a Administradora Judicial para as devidas anotações, por ocasião da apresentação da lista consolidada do art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005. 9. Fls. 13.437/13.575 (Administradora Judicial): Passo a apreciar: (a) Consolidação dos editais de credores (Art. 99, §1º) A Auxiliar do Juízo relata que apesar das determinações contidas na decisão que homologou o acordo para extensão da falência aos Espólios de Nagib Audi e Zulma Audi (0052083-18.2022.8.26.0100), não houve o traslado da decisão para esses autos, da mesma forma que o edital do artigo 99, §1, da Lei 11.101/2005 restou veiculado tão somente naquele processo. Da mesma forma, indica que no IDPJ nº 0142257-30.2009.8.26.0100, que atingiu outras pessoas físicas e jurídicas, além dos próprios espólios, ainda pende, igualmente, o translado da decisão, bem como da publicação da primeira relação de credores na falência. Assim, em cumprimento ao quanto lá determinado, a Auxiliar do Juízo colaciona cópias das decisões proferidas em ambos os incidentes, requerendo ainda a publicação conjunta do edital do artigo 99, §1, da Lei 11.101/2005, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade em razão da ausência de publicidade nesses autos principais. De plano, HOMOLOGO a juntada das cópias das decisões proferidas no incidente nº 0142257-30.2009.8.26.0100 (fls. 13.445/13.522) e 0052083-18.2022.8.26.0100 (fls. 13.523/13.524), para os devidos fins contidos nos decisórios, ficando a Serventia dispensada do respectivo traslado em razão do quanto decidido. A fim de se evitar possíveis alegações de nulidade e por se tratar de medida que melhor atende à concentração dos atos processuais, uma vez que a relação de credores da falência e das pessoas físicas e jurídicas atingidas nos incidentes em comento deverá restar consolidada, DEFIRO a publicação do edital do artigo 99, §1º de forma conjunta, conforme minuta de fls. 13.526/13.527. Providencie a Serventia o necessário, tornando-me conclusos, ainda, o incidente nº 0052083-18.2022.8.26.0100 para desconsideração da relação de credores lá apresentada. (b) Pagamento das Custas (1034345-54.2016.8.26.0053) Considerando o julgamento proferido nos autos da Ação de Desapropriação nº 1034345-54.2016.8.26.0053, DEFIRO a expedição do MLE de fls. 13.575 para pagamento das custas determinadas pelo TJSP, o que deverá ser oportunamente comprovado nos autos pela Administradora Judicial. Proceda a Serventia ao necessário. 10. Fls. 13.585/13.594 (Decisão no Agravo de Instrumento n. 201060-82.2024.8.26.0000): Ciência aos interessados. 11. Fls. 13.595/13.632 (Administradora Judicial): A Administradora Judicial informa a adesão a novo programa de transação tributária, desta vez para equacionamento dos créditos extraconcursais detidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Dessa forma, requer seja determinado o pagamento das guias relativas aos PPIs 021.803.388-5, 021.804.091-1 e 021.804.190-1, juntadas aos autos às fls. 13.589, 13.599 e 13.600, respectivamente. Em alinhamento ao quanto já decidido às fls. 13.323/13.325, a mencionada adesão ao PPI atende aos melhores interesses da Massa Falida, importando na redução de R$ 3.797.353,83 em relação ao crédito de titularidade do ente fiscal, não havendo qualquer óbice à imediata quitação dos débitos extraconcursais em razão da sua posição privilegiada e disponibilidade de valores que já foram previamente reservados. Nesse contexto, pelos mesmos fundamentos constantes da decisão de fls. 13.323/13.325, os quais ficam aqui ratificados, inclusive em relação à equiparação aos atos de arrecadação de recursos à Massa Falida, DEFIRO o requerimento da Administradora Judicial para determinar ao Banco do Brasil para que proceda, com recursos existentes em contas judiciais vinculadas a esta falência, ao pagamento das guias de fls. 13.589, fls. 13.599 e fls. 13.600, bem como eventuais encargos incidentes no momento da quitação. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Administradora Judicial, ao Banco do Brasil, juntamente com cópias das guias de fls. 13.589, fls. 13.599 e fls. 13.600 para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 10 (dez) dias do ato. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 16 de julho de 2024