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Processo 1116983-03.2016.8.26.0100Processo 0425245-57.1998.8.26.0053Processo 0027069-07.2016.4.03.6182Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 WILSON DE JESUS FERREIRA o do pedido de desistência de fls.o. Aguarda-se eventual deliberação sobre bens abrangidos no plano de recuperação judicial. Serve a presente decisão comoo da Execução Fiscal nº.
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Fls. 13.826/13.827: Última decisão. 1. Fls. 13.830 (E-mail) e fls. 13.835/13.851 (Certidão): Ciência aos interessados da certidão de objeto e pé. 2. Fls. 13.852/13.855 (Recuperandas): (i) Ciência ao Ministério Público e Administradora Judicial; e, (ii) Ciente o Juízo do pedido de desistência de fls. 13.694/13.699 em relação ao Banco Bradesco. 3. Fls. 13.856/13.860 (Administradora Judicial) e fls. 13.929/13.933 (Ministério Público): (i) Manifeste-se o Grupo Recuperando sobre o item 3 da manifestação da AJ e 22 da cota ministerial; (ii) Defiro o levantamento em benefício das Recuperandas do montante transferido da execução nº. 1116983-03.2016.8.26.0100, conforme requerido às fls. 13.729/13.740. Expeça-se MLE; (iii) Defiro o levantamento dos valores depositados em relação a WILSON DE JESUS FERREIRA, enquanto não se finda a resolução sobre seu estado civil e sucessão, conforme requerido às fls. 13.703/13.708. Expeça-se MLE. Porém, deverá o Grupo Recuperando comprovar o provisionamento; (iv) Para apreciação do pedido de fls. 13.742/13.744, apresente o Grupo Recuperando a decisão proferida nos autos nº. 0425245-57.1998.8.26.0053 e ofícios, bem como esclareça se os valores obtidos no precatório não foram objeto de garantias. 4. Fls. 13.861/13.864 (Márcia Cristina Rodrigues): Anote-se, se em termos, ou nota cartorária para regularização, se necessário. 5. Fls. 13.865/13.867 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo. Aguarda-se eventual deliberação sobre bens abrangidos no plano de recuperação judicial. Serve a presente decisão como ofício a ser enviada ao Juízo da Execução Fiscal nº. 0027069-07.2016.4.03.6182 pela Administradora Judicial, comprovando-se nos autos em 05 dias. 6. Fls. 13.868/13.925 (Recuperandas) e fls. 13.987/13.989 (José Francisco Garcia): Ao Grupo Recuperando, Ministério Público e Administradora Judicial. Registra-se ao interessado JOSÉ FRANCISCO GARCIA que é incabível a apreciação de multa, eis que na recuperação judicial os pagamentos são realizados pela própria empresa recuperanda e não pela Auxiliar do Juízo, bem como que pelos documentos juntados nota-se que a troca de mensagens se deu com o Grupo Recuperando e não com a AJ, além de que, pelos indícios apresentados até o momento, não houve pagamento do crédito, pois o credor se habilitou como pessoa jurídica e pretende receber como pessoa física. 7. Fls. 13.934/13.935 (Rodoviário Matsuda Ltda e outros): Ao Grupo Recuperando e Administradora Judicial. 8. Fls. 13.937/13.986 (Maurício César De Campos): Nada a deliberar. Os dados bancários devem ser encaminhados diretamente ao Grupo Recuperando. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.