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Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Autuori, Burmann Sociedade de AdvogadosBanco BS2 S.A.Banco CNH Industrial Capital S/ABanco Guanabara S.aBradesco Vida e Previdência S.A.Caixa Econômica FederalClaro S/ACompanhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA o de retrataçãoo entende por bem alongar o prazo aqui referidohabilitados cadastrados pelo cartórioart. 1023, §2ºart. 139
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. 1. Fls. 6864/6875 (Di Marino Magazine LTDA), 7064/7147 (Autuori, Burmann Sociedade de Advogados), 7279/7288 (Thais Vieira de Oliveira e outros), 7410/7412 (Fertilizantes Piratini LTDA), 7518/7528 (Coopercitrus Cooperativa De Produtores Rurais), 7577/7615 (TOTVS Large Enterprise Tecnologia S/A), 7625/7650 (Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A), 7714/7746 (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A), 7747/7761 (Petrelluzzi e Cintra Jr. Sociedade de Advogados), 7762/7820 (Sociedade Alfa LTDA), 7881/7886 (Foguinho Extintores Acessórios Para Segurança LTDA), 7891/7919 (Claro S/A.), 7920/7922 (Daniele Múltiplo FIDC NP), 7923/7957 (Mendes, Moura, Charnet Sociedade De Advogados), 8238/8244 (CPFL Energia), 8308/8345 (Banco CNH Industrial Capital S/A), 8356/8370 (Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão CAEMA), 8422/8499 (Virgo Companhia de Securitização), 8504/8583 (MAV Fiagro Direitos Creditórios), 8592/8663 (Mardisa Veículos S/A), 8683/8732 (Light Serviços De Eletricidade S.A.), 8741/8764 (Banco Guanabara S.A.), 8765/8836 (Banco Luso Brasileiro S.A.), 11.430/11.451 (CCAB Agro S.A): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2. Fls. 6863 (Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros requer a correção do advogado habilitado), 7176/7178 (Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros requer de imediato o descredenciamento das empresas Bradesco Vida e Previdência S.A., Bradesco Seguros S.A., Bradesco Saúde - Operadora de Planos de Saúde S/A, Bradesco Saúde S/A e Bradesco Capitalização S.A e a exclusão dos respectivos advogados cadastrados pelo cartório): Conforme painel de partes cadastradas no processo, o credor Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros já é representado pelo Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, pelo que entendo pela perda do objeto da petição de fls. 6863. Quanto ao pedido de fls. 7176/7178, não constam dos autos pedidos de habilitação de Bradesco Vida e Previdência S.A., Bradesco Seguros S.A., Bradesco Saúde - Operadora de Planos de Saúde S/A, Bradesco Saúde S/A e Bradesco Capitalização S.A, motivo pelo que determino a exclusão dos credores. 3. Fls. 7110/7175 (Vera Lucio do Carmo), 7236/7245 (Jefferson Romualdo), 7702/7706 (João Pedro Franco Sanches), 8733/8740 (Dorival Souza Pereira), 11.424/11.429 (Cauca Sueli Moyses), 11.463/11.468 (Wagner de Oliveira), 11.469/11.473 (Amanda Moreira Joaquim): Requerem os credores que sejam habilitados ou retificados os créditos devidos pelas recuperandas. Devem os credores aguardar a conclusão da fase administrativa de análise de créditos. Ciência à Administradora Judicial. 4. Fls. 8346/8351 (Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais), 8352/8355 (Cooperativa de Crédito Credicitrus), 8371/8380 (SASB Advogados), 8382/8383 (Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA): Os credores informam o envio tempestivo de suas respectivas habilitações de crédito à administradora judicial. À auxiliar para ciência. 5. Fls. 7292/7382 (TIM S/A), 8238/8244 (CPFL ENERGIA), 11488/11492 (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA): Credores informam cumprimento da liminar e requerem sua habilitação nos autos. Ciente. Ciência às recuperandas, Administradora Judicial e interessados. Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 6. Fls. 7159/7164 (Itaú Unibanco S.A. requer que seja indeferido o pedido contido na petição de fls. 6605/6617, na qual as recuperandas solicitaram autorização para alienação de bens do ativo não circulante, quais sejam uma embarcação e uma aeronave), 7396/7409 (Banco BS2 S.A. requer o indeferimento do pedido de alienação de bens de fls. 6605/6617), 11536/11674 (Banco Luso S.A. também requer o indeferimento do mesmo pedido das Recuperandas): Manifestem-se as recuperandas no prazo de 5 dias; em seguida ao Administradora Judicial, em igual prazo. 7. Fls. 7165/7167 (Banco do Brasil requer que seja indeferido o pedido de fls. 6148/6157 de restituição de valores, haja vista que o valor já foi estornado e de que, ao contrário do que solicita o Administrador Judicial, não há documentos de constituição de garantia de cessão fiduciária cuja análise se faça necessária), 7168 /7170 (Recuperandas, diante da manifestação do Banco do Brasil, requerem a imediata restituição dos valores indevidamente retidos), 7180 (Recuperandas requerem a perda de objeto da petição de fls. 7168/7170 em razão da restituição de todos os valores que se encontravam indevidamente retidos pelo Banco do Brasil S.A): Ciente da perda do objeto do pedido em relação ao Banco do Brasil. Ciência à Administradora Judicial. 8. Fls. 7181/7218 (Recuperandas promovem a juntada das contas demonstrativas mensais referentes ao mês de outubro de 2023) e 7223/7235 (Recuperandas complementam petição anterior): Ciente. 9. Fls. 7220/7222 (Daniele Múltiplo FIDC NP informa a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 6.050/6.054, integrada pela r. decisão de fls. 6.224/6.226): Ciente. Cumpra-se a decisão, aguardando-se o julgamento do agravo. 10. Fls. 7246/7275 (China Construction Bank informa a interposição de agravo de instrumento em face das decisões de fls. 5520/5529 e 6050/6053 e requer o exercício de juízo de retratação): Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem pedido de informações, informe o interessado eventual concessão de efeito suspensivo. No silêncio, aguarde-se o resultado do julgamento do recurso e eventual modificação do aqui decidido, informando oportunamente as partes. 11. Fls. 7289/7291 (Administradora Judicial apresenta proposta de honorários): Em atenção à qualificação da Administradora Judicial, à complexidade do processo, aos valores praticados no mercado e à capacidade de pagamento da devedora, fixo o valor dos honorários do administrador judicial em R$ 125.000,00 mensais brutos, pelo prazo inicial de doze meses, período em que a atividade da AJ é mais importante em termos de fiscalização, verificação de créditos e realização da votação acerca do plano. Intimem-se as Recuperandas para que efetuem o pagamento das parcelas vencidas e vincendas diretamente à Administradora Judicial, as quais tem como marco temporal inicial o deferimento desta recuperação judicial. 12. Fls. 7387/7395 (BANCO PINE S.A. opõe embargos de declaração): às embargadas e ao Administrador Judicial, para manifestação, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. 13. Fls. 7413/7517 (Recuperandas prestam esclarecimentos da sua situação fiscal; requerem o levantamento dos valores depositados pelo Multiplica FIDC; manifestam-se sobre os Embargos de Declaração da Caixa Econômica Federal em face da decisão de fls. 6.050/6.054; manifestam-se sobre a petição de fls. 6498/6500 do Banco do Brasil; fazem a juntada dos instrumentos de cessão fiduciária com o BCGC e pedem a reconsideração da decisão de fls. 5486/5487): 13.1 Intime-se a Fazenda Nacional para ciência da manifestação das Recuperandas quanto à sua situação fiscal. 13.2 Em decisão de fls. 6258/6259 foi autorizado o levantamento dos recursos depositados pelo Multiplica FIDC em favor das Recuperandas, as quais solicitam que este levantamento seja realizado pela Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., conforme formulário MLE de fls. 7428, o que fica deferido. 13.3 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face das decisões de fls. 6050/6054 (abusividade da aplicação de cláusulas de vencimento antecipado) e 6224/6226 (multa diária para as instituições financeiras que se abstivessem de cumprir a determinação deste Juízo). 13.3.1. A Embargante fundamenta seu pedido em suposto erro material na decisão recorrida, vez que a conta bancária de nº 33337 - 902474-3 indicada pelas Embargadas não existiria, sendo o número correto 3337.003.902074-3. Alega também que a decisão recorrida teria sido contraditória na medida em que inexistiu qualquer bloqueio na referida conta, cuja movimentação segue livre em favor das Embargadas, haja vista que na Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro nº 25.3337.737.0000013-33 a referida conta bancária está prevista como de livre movimentação. Ainda segundo a Embargante, a decisão objeto do recurso também seria omissa na medida em que não conferiu às partes o contraditório, tendo sequer intimado do administrador judicial a se manifestar. Às fls. 7413/7517 as Embargadas se manifestaram Em síntese, concordaram com a Embargante quanto ao nº da conta, confirmando a numeração 3337.003.902074-3, se opondo quando à ocorrência de suposta contradição quanto à ausência de bloqueio na referida conta, bem como pela ausência de eventual omissão na fixação de multa diária. Segundo as Agravadas, o contrato ora analisado tem relação não somente com a conta mencionada, mas também com a conta de nº 3337/1736-7, na qual realizado o bloqueio de R$ 1.669.852,45, montante seria três vezes superior às parcelas referentes aos meses de outubro e novembro, o que veio a ensejar o pedido originário. Deste modo, não existiria contradição na decisão embargada, havendo em verdade uma omissão por parte do banco ao afirmar que não houve restrição na primeira conta, o qual teria vindo a ser realizado na segunda conta vinculada ao contrato. 13.3.2. De início, assiste razão à Embargante quanto ao erro material contido na indicação do número da conta bancária em questão. O correto número da conta é o 3337.003.902074-3, devendo a decisão originária ser corrigida nesse sentido, portanto. No que tange aos demais argumentos, entendo não serem suficientes para alterar o mérito das decisões embargadas. Embora a conta bancária originalmente informada não tivesse bloqueada, como informado pelas Embargadas, é certo que o bloqueio de R$ 1.669.852,45 foi efetivamente realizado na conta de nº 3337/1736-7, como demonstrado pelo extrato de fls. 7508/7509. Também não vislumbro a omissão apontada pela Embargante nas decisões recorridas, vez que ambas foram proferidas em regime de tutela de urgência, sem que seja necessário prévio contraditório. Assim, acolho em parte os Embargos de Declaração apresentados para corrigir o erro material no trecho final do dispositivo da decisão de fls. 6050/6054, onde deverá passar a conter o nº correto da conta bancária informada pelas Embargadas, conforme a seguir: c. R$ 391.860,18 indevidamente retidos na conta nº 1736-7 (agência nº 3337), referente ao contrato nº 25.3337.737.0000013-33, celebrado com a Caixa Econômica Federal. 13.4 Mediante o depósito do valor de R$ 12.284.424,30 por parte do Banco do Brasil as Recuperandas informam que todos os valores indevidamente retidos pela instituição bancária foram restituídos conforme exposto em manifestação de fls. 7.180, ocasião em que requereram o reconhecimento da perda do objeto do seu pedido de fls. 7168/7170. Ciente da perda do objeto da petição mencionada. 13.5 Sobre a manifestação de fls. 6298/6306 do BCGB, as Recuperandas alegam que a decisão de fls. 5486/5487 foi genérica, uma vez que os clientes oficiados deteriam diversos contratos com diferentes empresas do Grupo Handz, os quais não teriam seus pagamentos originalmente realizados na conta bancária vinculada ao contrato de financiamento com o BCGB. Igualmente alegam que o Banco deixou de fornecer extrato completo, impossibilitando a identificação dos depósitos realizados pelos clientes. Requerem a reconsideração da decisão de fls. 5486/5487. Mantenho a decisão de fls. 5486/5487 por seus próprios fundamentos, determinando que as Recuperandas informem detalhadamente quais contratos entendem que não tem relação com o BCGB. Determino ainda que o Banco forneça extratos detalhados, informando o autor dos depósitos na conta vinculada ao contrato. Após a conclusão das diligências aqui determinadas, ao AJ para manifestação. 14. Fls. 7529/7550 (Banco do Brasil S.A. informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 5520/5529 e requer o exercício de juízo de retratação): Ciente do agravo de instrumento nº 2327316-75.2023.8.26.000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem pedido de informações, informe o interessado eventual concessão de efeito suspensivo. No silêncio, aguarde-se o resultado do julgamento do recurso. 15. Fls. 7553/7576 (Caixa Econômica Federal informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 5520/5529): Ciente do agravo de instrumento nº 2327316-75.2023.8.26.000. Sem pedido de informações, informe o interessado eventual concessão de efeito suspensivo. No silêncio, aguarde-se o resultado do julgamento do recurso. 16. Fls. 7651/7701 (Administradora Judicial junta o Relatório Inicial da Recuperação Judicial): Ciente. Ciência às recuperandas e interessados. 17. Fls. 7707/7710 (recuperandas juntam comprovante de recolhimento de custas para publicação Edital de Convocação de Credores expedido às fls. 6841/6842), 7958/7959 (recuperandas juntam cópia da publicação do edital em jornal de grande circulação): Ciente. 18. Fls. 7877/7879 (BANCO SAFRA S.A. informa cumprimento da decisão 6.050/6.054, comprovando o acesso das recuperandas às contas de livre movimentação): Ciente. Ciência às recuperandas. 19. Fls. 7960/7967 (Estado do Paraná exara ciência do deferimento da RJ, informa o saldo devedor que as Recuperandas possuem e requer a intimação para para comprovação de regularidade fiscal): Manifestem-se as recuperandas no prazo de 5 dias. 20. Fls. 7968/7992 (Fazenda Pública do Distrito Federal informa inexistência de débitos para com as recuperandas): Ciente. Ciência às recuperandas. 21. Fls. 8117 (Recuperandas noticiam o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica pela Neoenergia Pernambuco, informando a perda do objeto do pedido de fls. 6.634/6.636): Ciente. Ciência à Administradora Judicial. 22. Fls. 8384/8421 (Recuperandas promovem a juntada das contas demonstrativas mensais referentes ao mês de novembro de 2023) e 11.384/11.405 (Recuperandas complementam petição anterior): Ciente. 23. Fls. 8845/11383 (Recuperandas apresentam seu Plano de Recuperação Judicial): Ciente. Ciência à Administradora Judicial, para relatório. 24. Fls. 11406/11418 (Recuperandas requerem seja autorizada a constituição de hipoteca sobre os imóveis de matrículas nº 1.618 (CRI de Alegrete/RS) e nº 43.660 (CRI de Uruguaiana/RS), nos termos das Cédulas de Produto Rural celebradas com a Urbano Agroindustrial Ltda): À Administradora Judicial no prazo de 10 dias. 25. Da prorrogação do prazo administrativo para apresentação de habilitações e divergências de crédito: É possível observar das fls. 7179 que o Edital de intimação dos credores foi expedido no dia 13/12/23, de modo a ser iniciado às vésperas do recesso forense, tendo decorrido em grande parte dentro do período mencionado. Assim, este Juízo entende por bem alongar o prazo aqui referido, visando a conferir aos credores maior tempo hábil para a apresentação da competente documentação à administradora judicial. Tal ato há de contribuir para o bom andamento da recuperação judicial, podendo evitar o ajuizamento de habilitações e impugnações de créditos, de modo a beneficiar todos os atores do processo. Neste sentido, nos termos do art. 139, VI, do CPC, prorrogo a fase administrativa de verificação de créditos até o dia 29 de fevereiro de 2024. Int.