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Processo 0562809-63.2000.8.26.0100Processo 1183643-95.2024.8.26.0100 artigo 678artigo 679
Concedida a Medida Liminar O artigo 678, caput do Código de Processo Civil dispõe que será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos presentes embargos, bem como a manutenção/reintegração provisória da posse, caso suficientemente provada a posse/domínio do bem constrito. Com efeito, reconheço que os documentos acostados aos autos, consistente em instrumento particular (fls. 137/150), corroboram, por ora, a alegada posse clamada pelo embargante sobre o bem litigioso, motivo pelo qual determino que sejam suspensos os atos de constrição deferidos nos autos do processo nº 0562809-63.2000.8.26.0100 e que o embargante seja mantido em sua posse até ulterior deliberação. Certifique-se nos autos do processo nº 0562809-63.2000.8.26.0100 a concessão dessas medidas e apense-se. Ao embargado para resposta nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil, na pessoa de seus patronos regularmente constituídos nos autos principais, sendo que o prazo começará a fluir a partir da publicação desta decisão no DJE. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.