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Processo 0003570-45.2024.8.26.0198 dos Especiais contam-se da data da ciência do ato respectivoartigo 300art. 18art. 19Lei nº 9.099/1995 20/04/2024
Concedida a Antecipação de tutela Assim, uma vez presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela n.º 18, com vencimento em 20/04/2024, do contrato de financiamento entabulado entre as partes, devendo o réu BANCO SAFRA abster-se de qualquer medida cautelar ou de cobrança em desfavor da autora, no que se inclui a proibição de inclusão da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até final decisão, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato ilícito praticado, em favor da autora. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como OFÍCIO, se o caso. Considerando-se as inúmeras audiências realizadas pelo CEJUSC e o baixo êxito no número de acordos com as grandes empresas, dispenso a realização de audiência de Conciliação. Cite-se a parte requerida para os termos da inicial e intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, e que, caso tenha proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na contestação. A contestação deverá ser instruída com todos os documentos necessários para comprovação das alegações, sob pena de preclusão. Fica consignado que os prazos processuais nos Juizados Especiais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE. Caso ocorra o retorno do AR negativo (ausente/não procurado), fica desde já deferida a expedição de mandado para cumprimento. Intime-se.