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Processo 1001449-67.2022.8.26.0369 Município de Monte Aprazível ou tribunalMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamentoMinistro Gomes de Barros Data do julgamentoart. 203, § 4ºartigo 7º-ALei nº 11.101/2005artigo 1 28/05/201313/02/2007
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Decisão de fls. 1257/1260 - republicação conforme certidão de fls. 1316. "Vistos. Fls. 1.079/1.081: Anote-se o depósito pela requerente da caução/honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença em prol do administrador judicial. Fls. 1.082: Defiro, instaurando-se o(s) competente(s) incidente(s), em cumprimento ao disposto no artigo 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Fls. 1.092/1.100: Anote-se: a) a aceitação do encargo pela i. Administradora Judicial e a juntada do Termo de Compromisso; b) o nome do representante legal da Administradora Judicial, no sistema SAJ, para fins de recebimento de publicações e intimações no presente feito, conforme pleiteado no item II, 4, de fls. 1.093; c) os prepostos indicados pela Administradora Judicial a fls. 1.093/1.097. Fls. 1.111/1.122: Trata-se de embargos de declaração ofertados pela parte ré/embargante em face da sentença de fls. 1.055/1.074, alegando a ocorrência de omissão, contradição e erro material, com manifestação da parte requerida, em contraditório, a fls. 1.126/1.134 e da Administradora Judicial a fls. 1.135/1.143. No entanto, trata-se, na verdade, de embargos declaratórios com efeitos infringentes. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. O caráter modificativo não é ínsito a este recurso. Pelo contrário. Admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado. Não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos nossos) Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado. (AI 568.934-AgRg EDcl-Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) Portanto, verifica-se que o intuito da parte requerida é mesmo a modificação da decisão embargada, o que somente é possível, se o caso, através do manejo do recurso pertinente. Importante frisar que no momento da elaboração da decisão embargada todos os argumentos trazidos pela parte embargante foram sopesados com cautela, de modo que eventual inconformismo, divergência de entendimento jurídico ou pretensão de alteração da sentença proferida deverão ser apreciadas na Superior Instância, através do instrumento processual cabível, não estando presente a omissão, contradição ou erro material apontados. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Por oportuno, não verifico o preenchimento dos requisitos e demonstração da situação prevista no artigo 1.026, § 1º, do CPC, que justifiquem a suspensão da eficácia da sentença, na forma almejada pela parte ré/embargante. Friso que a falida está sem atividades há mais de uma década, motivo pelo qual não vislumbro a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação na forma prevista no supracitado dispositivo legal. Prosseguindo, sobre as informações e requerimentos trazidos pela Administradora Judicial no item II, II.I, 10 a 18 (fls. 1.138/1.142) e documentos de fls. 1.144/1.150, manifeste-se a parte requerida, em contraditório, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para apreciação do quanto requerido nos itens supramencionados e dos demais requerimentos formulados pela Administradora Judicial a fls. 1.098/1.099 (itens 13 e 14) e fls. 1.142/1.143 (itens 20 e 21). Fls. 1.157/1.246 e 1.250: Anote-se os nomes dos patronos dos interessados para fins de recebimento de publicações e intimações no presente feito. Fls. 1.248: Anote-se a informação advinda do Município de Monte Aprazível acerca da inexistência de débitos da falida para com a Fazenda Pública Municipal, conforme certidão de fls. 1.249. Int.