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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o Recuperacional determinar a transferência das penhoras dos imóveis descritos acima para outra áreao daqueles feitosart. 185
Ato ordinatório Intimação das Fazendas Públicas da decisão de fls. 24539/24542: "Vistos. 1 - Fls. 24407/24433, 24461/24498 e 24509/24538 - Ciência dos relatórios apresentados pelo Sr. Administrador Judicial. 2 - Fl. 24443 Diga a Recuperanda. 3 - Fl. 24456 Ciência ao respectivo credor que apenas estão sendo pagos, por ora, os credores trabalhistas nesta ação de Recuperação Judicial. 4 - Fls. 24457/24458 A Recuperanda reitera seu pedido já formulado às fls. 24395/24396, requerendo seja autorizada a transferência das penhoras/constrições existentes e identificadas nos autos como nas áreas 4, 5, 9 e 10 para outra matrícula, a fim de dar prosseguimento ao plano recuperacional homologado. Há penhoras averbadas em tais matrículas em execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Nacional e Estadual. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional, à fl. 24447, alega que "a situação da recuperanda não é de regularidade fiscal, uma vez que as tratativas relacionadas à proposta de transação individual ainda estão em andamento" (sic). Em relação a esta matéria, a Fazenda Estadual, às fls. 24459/24460, informa que mantém "seu interesse na declaração ineficácia da cessão gratuita de bens feita pela American Welding (denominação atual da Bambozzi S.A. Máquinas Hidráulicas E Elétricas) em favor da recuperanda, a teor do art. 185, caput, do Código Tributário Nacional, tudo em decorrência da existência de outros débitos inscritos em dívida ativa de expressivo valor.". Após, a Recuperanda, às fls. 24499/24501, alegou que "a penhora registrada na matrícula das áreas que se pretende passar aos credores Classe III está com a dívida inteiramente paga por parcelamento". Com absoluto acerto manifestou-se o Sr. Administrador Judicial acerca de tais matérias às fls. 24502/24508 quando aduziu: "9. Inicialmente, cumpre esta Administradora Judicial informar que, o Plano de Recuperação Judicial (fls. 3187/3242) foi devidamente votado e homologado em 20 de fevereiro de 2017 e o Aditivo (21655/21658 e 21676/21680) em 21 de junho de 2021, sendo que ambas as decisões não foram objeto de interposição de recurso pelas Fazendas Federais e Estaduais. "10. Neste viés, necessário rememorar que à época restou dispensada a apresentação da prova da regularidade fiscal das Recuperandas não sendo necessário apresentar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND. "11. Em vista disto, a situação das Recuperandas com o Fisco não irá interferir no cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e bom andamento do processo recuperacional, o que também se aplica a situação do Estado de São Paulo, com relação ao débito fiscal existente. "12. Aqui é importante destacar que, com relação a declaração ineficácia da cessão gratuita de bens, esta não é a via adequada, possuindo meio próprio para que a Fazenda busque a satisfação do seu pleito." Acolhendo tais argumentos como razões de decidir, rejeito a pretensão do Estado de São Paulo de fls. 24459/24460 no que diz respeito à postulada declaração de ineficácia da cessão gratuita de bens referida no petitório. Ainda na forma corretamente mencionada pelo Sr. Administrador Judicial, a situação das Recuperandas não interfere, pelos motivos elencados, no cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e no regular andamento do processo recuperacional, ficando inacolhidas as pretensões da União e do Estado de São Paulo em sentido contrário a tal entendimento. Por fim, como corretamente posto pelo Sr. Administrador Judicial às fls. 24506, tendo em vista que a recuperanda alega que as dívidas fiscais constantes nas matrículas das áreas discutidas estão integralmente pagas (por parcelamento), "cabe à Recuperanda buscar o cancelamento dos ônus e transferências diretamente nas Execuções Fiscais ou com a própria Fazenda.". Não cabe a este Juízo Recuperacional determinar a transferência das penhoras dos imóveis descritos acima para outra área, sendo que as credoras Fazendas Públicas Estadual e Nacional já se manifestaram contrárias ao pedido. Assim, ante o exposto, quanto à matéria inerente à liberação das áreas 4, 5, 9 e 10, decido o seguinte: I-) Deverá a Recuperanda postular o levantamento das constrições judiciais em execuções fiscais ou ações outras, movidas pelas respectivas Fazendas Públicas, diretamente nos processos respectivos, o que será apreciado pelo D. Juízo daqueles feitos; II-) Deverá a Recuperanda juntar a estes autos matrículas atualizadas das áreas 04, 05, 09 e 10, conforme requerido pelo Sr. Administrador Judicial à fl. 24506 (item 16). III-) Deverá a Recuperanda se manifestar quanto ao pedido da Fazenda Estadual de fl. 24460, juntando aos autos laudo de avaliação atualizado da área n° 08. Aguarde-se tais providências por parte da Recuperanda pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.".