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Remetido ao DJE Relação: 1976/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto, última decisão em fls. 1465/1466, na qual determinou abertura de nova vista ao MP, dado que em sua última manifestação (fl. 1463), tratou de tema alheio ao presente feito. Fls. 1469/1470: Manifesta-se o MP, para manifestar-se pela rejeição dos embargos de declaração interpostos pelo autor. É O RELATÓRIO DECIDO Tendo em vista todo o processado até aqui, desde as manifestações do MP, da sindicância, bem como a sentença prolatada às fls. 1436/1438, o feito encontra-se em fase de encerramento. Portanto, REJEITO os embargos opostos, visto que a parte Requerente não conseguiu comprovar a quitação integral do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Graciene Heloise Machado da Costa (OAB 207048/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Lydia Damiao de Campos (OAB 77220/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Reinaldo Zacarias Affonso (OAB 84627/SP), Adriana da Silva Aydar Nascimento (OAB 314099/SP)