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Remetido ao DJE Relação: 1921/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto. Última decisão de fls. 1454/1455, que conheceu dos embargos opostos, mas que não os apreciou, por entender necessário intimar a Requerente, a fim de apresentar os documentos comprobatórios de que houve o pagamento e o financiamento do imóvel. Fl. 1457: José Ademir Lousano atesta que a mera leitura da proposta de compra e venda, colacionada aos autos em instrumento particular de compra e venda de fls. 17/41, possibilita a demonstração de quitação do imóvel quanto à parte da construtora (Brascorp). Indica, ainda, que, na oportunidade, recebeu as chaves do aludido imóvel, e que nunca houve cobrança de nenhuma diferença, o que caracterizaria a posse como mansa, pacífica e sem oposição. Fl. 1463: Ministério Público, em parecer, comete equívoco quanto ao processo e à sua natureza. Indica que o incidente se trata de uma Habilitação de Crédito ajuizada por Gláucia Patrícia dos Santos Almeida, na Recuperação Judicial de Ricardo Eletro, objetivando a inclusão do crédito trabalhista no Quadro Geral de Credores da Recuperanda. Opina, nesse sentido, pela alteração da natureza do crédito pleiteado no incidente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos, nota-se que o parquet cometeu equívoco, em manifestação de fl. 1463, quanto ao presente processo e à sua natureza, uma vez que o mesmo não se trata de uma Habilitação de Crédito, mas de uma ação de usucapião extraordinária. Abra-se novamente vista, e, após, tornem conclusos os autos. Intime-se. Advogados(s): Graciene Heloise Machado da Costa (OAB 207048/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Lydia Damiao de Campos (OAB 77220/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Reinaldo Zacarias Affonso (OAB 84627/SP), Adriana da Silva Aydar Nascimento (OAB 314099/SP)