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Processo 1140995-37.2023.8.26.0100Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Vara Cível deste Foro Centralart. 51-Aart. 6º,§12ºLei 11.101/05art. 300 do CPCart. 6º
Remetido ao DJE Relação: 1802/2023 Teor do ato: Fls. 2387, 6061, 7177: Ciente dos documentos juntados. Fls. 9092: O pleito extrapola os limites cognitivos da constatação prevista no art. 51-A da Lei Falimentar. Ademais, a inclusão, por ordem judicial, de mais autores em RJ é tema controverso doutrinário e jurisprudencialmente. Contudo, após o prazo para apresentação da perícia prévia, intime-se o AJ para manifestação, bem como a Recuperanda, em 5 dias. Fls. 10106: Primeiramente, retire-se o sigilo dos documentos que acompanham a presente petição, uma vez que não se está diante de nenhuma das hipóteses legais para tanto. Advirto a Recuperanda e seus patronos que a juntada de documentos em sigilo é apenas excepcional e não regra. À Serventia. Trata-se de pedido de antecipação do stay period formulado pelas autoras. Alegam, em síntese, a prática de atos de constrição patrimonial por parte de credores que estariam, caso deferido o processamento da RJ, sujeitos ao regime concursal. O art. 6º,§12º da Lei 11.101/05, por sua vez, remete a disciplina da tutela provisória na RJ ao regramento do art. 300 do CPC, que exige, para a concessão da tutela provisória, o preenchimento dos requisitos da urgência (perigo de dano ou resultado útil do processo) e a probabilidade do direito invocado. No caso, a autora narra que credores, após a distribuição do pedido de recuperação, teriam tomados medidas de constrição do patrimônio, como, por exemplo, o bloqueio, via Sisbajud, de mais de cinco milhões no âmbito da execução de título extrajudicial nº 1140995-37.2023.8.26.0100 (22ª Vara Cível deste Foro Central). Compulsando os elementos dos autos, entendo que o pleito de tutela de urgência procede, em parte. Isso porque, em que pese ainda não deferido o processamento da RJ, em virtude do prazo de elaboração da constatação prévia (art. 51-A da Lei de Regência), há probabilidade concreta do deferimento do processamento, uma vez que a autora demonstrou - em uma análise sumária e não exauriente, cujo aprofundamento dar-se-á quando da decisão de deferimento do processamento, se preenchidos todos os requisitos legais a probabilidade do direito invocado, isto é, o direito ao início do processo de recuperação judicial. Quanto à urgência, entendo configurado o requisito, na medida em que credores submetidos ao concurso devem receber tratamento igualitário, sendo defeso beneficiar-se de medidas constritivas tão somente enquanto se aguarda a análise do pedido de processamento da RJ, sob pena de violação à igualdade entre os credores. Em relação à extensão do pleito de tutela, a medida não comporta acolhimento de maneira tão elástica quando requerida, já que os efeitos requeridos devem ser reservados, em regra, para o momento em que deferido o processamento da recuperação, se o caso. Assim, acolho parcialmente o pedido de antecipação do stay period, tão somente para suspender, pelos credores concursais, quaisquer atos de efetiva constrição patrimonial das recuperandas, nisso compreendido tão somente o efetivo levantamento dos valores retidos judicialmente pelos credores-exequentes, sem prejuízo da manutenção dos numerários bloqueados, nos respectivos Juízos, até decisão ulterior, inclusive a fim de se analisar, com mais profundidade, se são, de fato, créditos concursais. A tutela, consigne-se, não abrange os demais efeitos do art. 6º da Lei Falimentar. Cópia desta decisão valerá como ofício, inclusive em relação ao feito nº 1140995-37.2023.8.26.0100 (22ª Vara Cível deste Foro Central), com ônus de protocolo às demandantes. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)