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Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Agrocin Agropecuária LtdaBanco Safra S/ABrangus Brasil Agropecuária LtdaGocil Nordeste Sistemas de Segurança LtdaGocil Segurança Eletrônica Ltda.Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDAGocil Serviços Gerais LtdaManá Imóveis e Empreendimentos Ltda o do local do principal estabelecimento do devedor. Sendo o pedido formulado em litisconsórcioo do local do principal estabelecimento entre os dos devedoresdeferirá o processamento da recuperação judicial. Em se tratando de pedido formulado sob consolidação processualos onde se processamos competentesdas recuperandasart. 3oLei 11.101art. 69-Gartigo 48Lei 11.101/2005art. 52
Remetido ao DJE Relação: 1794/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5489/5508 (ITAÚ UNIBANCO S/A): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por (i) HANDZ PARTICIPACOES S.A. (Handz), CNPJ nº 43.189.934/0001-26, com sede na Rua Quintana, nº 887, conjunto 52, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04569-011; (ii) VILLA TABATINGA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. (Villa Tabatinga), CNPJ nº 05.513.097/0001-50, com sede na Av. Afonso Arinos de Melo Franco, nº 430, Villa Tabatinga, Caraguatatuba/SP, CEP 11679-340; (iii) ELAH AGROBUSINESS AGROPECUARIA LTDA. (Elah), CNPJ nº 09.271.066/0001-90, com sede na Rua Tiradentes, 2846, Centro, Uruguaiana/RS, CEP 97501-526; (iv) MANÁ IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. (Maná), CNPJ nº 05.992.413/0001-13, com sede na Rua Quintana, nº 887, conjunto 53, Sala 02, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04569-011; (v) GOCIL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. (GSE), CNPJ nº 03.979.056/0001-28, com sede na Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, nº 109, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04571-020; (vi) GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (GSV), CNPJ nº 50.844.182/0001-55, com sede na Rua Georgia, nº 258, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP 04559-010; (vii) GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. (GSG), CNPJ nº 00.146.889/0001-10, com sede na Rua Carneiro da Silva, nº 293, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05304-030; (viii) WASHINGTON UMBERTO CINEL (sr. Washington), brasileiro, casado, produtor rural e empresário individual, CPF/MF sob o n° 710.159.308-91 e CNPJ/ME nº 52.612.824/0001-16, com domicílio na Rua Tiradentes, n° 2.846, Sala 2, Centro, Uruguaiana/RS CEP 97.501-630; (ix) GOCIL SERVICOS GERAIS NORDESTE LTDA. (GSGN), CNPJ nº 33.931.783/0001-86, com sede na Rua Itagi, 599, Edifício Med Trade & Medical, Quadra nº 0009, lote:25/26, Pitangueiras Lauro de Freitas/BA, CEP 42701370; (x) GOCIL NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. (GNSS), CNPJ nº 06.261.891/0001-16, com sede na Avenida Praia de Pajussara, 177, Quadra nº B003, Lote nº 00107, Vilas do Atlântico Lauro de Freitas/BA, CEP 42708720; (xi) AGROCIN AGROPECUÁRIA LTDA. (Agrocin), CNPJ nº 60.482.429/0001-94, com sede na Estrada Usina São Manoel, s/n, Fazenda Sobrado, São Manuel/SP, CEP 18650-000; (xii) NOVA OLINDA SPE LTDA. (Nova Olinda), CNPJ nº 43.573.834/0001-07, com sede na Fazenda Nova Olinda, Zona Rural, Município de Balsas/MA, CEP 65800-000; e (xiii) BRANGUS BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA. (Brangus), CNPJ nº 05.513.150/0001-12, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 2.081, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01452-001, integrantes do mesmo grupo econômico, denominado Grupo Handz. Por decisão de fls. 4398/4402, foi determinada a realização de constatação prévia. Laudo às fls. 4675/4756. Manifestação do Banco do Brasil, às fls. 4757/4762, apontando aspectos que impedem o deferimento do processamento da recuperação em favor de Washington e requerendo a complementação do laudo de constatação. As recuperandas apresentaram petição com requerimento de emenda à inicial (fls. 4757/4767), o que foi objeto de apreciação às fls. 4793/4794. Novo pedido de emenda à inicial às fls. 4859/4869, para apresentação de documentos relacionados à regularidade da atividade do produtor rural, quais sejam, comprovante de inscrição do requerente Washington na Junta Comercial; e o balanço patrimonial especial, referente ao exercício de 2023. Também foi apresentado requerimento de retificação das relações de credores. O Banco Sofisa S/A, às fls. 5079/5096, apontou óbices ao deferimento do processamento. Também se manifestaram o Banco Votorantim S/A (fls. 5113/5124), o Banco Safra S/A (fls. 5278/5291) e o Itaú Unibanco S/A, igualmente apontando impedimentos ao deferimento do processamento. 2.1. Recebo a petição de fls. 4859/4869 como emenda à inicial. Anote-se. 2.2. Da competência Nos termos do art. 3o., da Lei 11.1010/2005, a recuperação judicial será processada no juízo do local do principal estabelecimento do devedor. Sendo o pedido formulado em litisconsórcio, será processado no juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores (art. 69-G, parágrafo 2o). No caso dos autos, de acordo com o laudo de constatação prévia e os documentos juntados com a inicial, o produtor rural Washington Cinel atua em distintas localidades, nas regiões Sul, Sudeste Nordeste, o que também se dá no segmento de prestação de serviços. A administração, contudo, está centralizada em São Paulo, como apontado no laudo de constatação. Em se tratando se atividades espalhadas pelo Brasil, com direção em São Paulo, considera-se aqui situado o local do principal estabelecimento e competente este juízo. 2.3. Dos requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial. O artigo 48 da Lei 11.101/2005 enuncia os requisitos para um devedor requerer recuperação judicial. Já o art. 52 da Lei 11.101/2005 dispõe que, estando em termos a documentação exigida no artigo 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. Em se tratando de pedido formulado sob consolidação processual, os requisitos legais devem ser preenchidos por cada um dos devedores, integrantes de grupo sob controle societário comum (art. 69-G). De acordo com o laudo de constatação, as pessoas jurídicas que compõem o polo ativo preenchiam os requisitos legais para o pedido. No entanto, o produtor rural Washington só teria obtido o registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul após a distribuição do pedido, o que deveria levar ao indeferimento do pedido por ele formulado, por violação ao disposto no art. 48, "caput, da Lei 11.101/2005 e à tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. Porém, qual o efeito prático de indeferir-se a inicial de Washington sob o fundamento de que, na data do pedido, ainda não havia feita a inscrição, justamente agora em que ele está inscrito e cumpriu o requisito legal? O ajuizamento de outro pedido pelo mesmo devedor, com alegação de conexão e requerimento de tramitação conjunta dos processos. Trata-se de uma solução sem o menor sentido prático e que compromete as vantagens do instituto da consolidação processual. Diante de tal quadro, e considerando que o produtor rural está em atividade há mais de 2 anos e já inscrito no registro público de empresas, Washington preenche os requisitos do art. 48, assim como as requerentes pessoas jurídicas. Quanto à suposta impossibilidade de processamento do pedido por inexistência de crise por determinadas devedoras, e pelo próprio Washington, tese sustentada por alguns bancos em suas manifestações iniciais, não pode ser aceita. Como bem observa Pedro Bortolini, em obra essencial sobre o tema, " uma empresa aparentemente saudável em princípio sem necessidade ou direito de se valer da recuperação judicial poderá estar em situação de crise por conta da exposição, ainda que meramente potencial, às dificuldades experimentadas pelas demais empresas do grupo, resultando dessa particular circunstância o preenchimento do requisito objetivo que a autoriza a pleitear a recuperação judicial" (Recuperação Judicial dos grupos de empresas: aspectos teóricos e práticos da consolidação processual e substancial Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2023, p. 120). No caso dos autos, a petição inicial aponta que Washington é produtor rural, controla as sociedades que prestam serviços de vigilância e segurança, ao passo que outras pessoas da família controlam as sociedades proprietárias de fazendas arrendadadas a Washington. Há garantias prestadas pelas sociedades do setor de segurança e agropecuário em operações em que o devedor é Washington, que, por sua vez, garante obrigações das mesmas sociedades. O insucesso da atividade agropecuária pode resultar em deterioração dos demais negócios. A crise experimentada pelas sociedades repercute em Washington e vice-versa. Diante de tal contexto, não se pode isolar uma sociedade ou mesmo o devedor Washington, de modo a focar apenas a sua situação patrimonial e financeira, mas encarará-los como integrantes de um conjunto de devedores que devem ter seu pedido de processamento conjunto, para que a crise possa ser superada de forma mais eficiente, concentrando-se em um único processo as informações sobre todos os devedores, de forma a garantir as mesmas oportunidades a todos os credores, com um único administrador judicial. É verdade que, distintamente das demais sociedades controladas pela devedor Maná, que arrendam terras para a produção rural capitaneada por Washington em Balsa (MA), Botucatu (SP) e Uruguaiana (RS), a sociedade Villa Tabatinga tem sua sede em Caraguatuba, litoral paulista, sem atividade agropecuária. Mas por aparentemente ter um ativo relevante, que poderá ser utilizado para pagamento dos credores nos termos do plano, ou em caso de falência, há sentido econômico em deferir-se o processamento em a sociedade no polo ativo, ao contrário do que sustenta um credor (fls. 5501). Outra matéria suscitada por alguns credores e que não impede o deferimento do processamento diz respeito a supostas inconsistências contábeis, ou seja, dívidas não teriam sido contabilizadas em 2022 e agora foram incluídas no balanço Nos termos da lei, contudo, preenchidos os requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, é o que basta para o deferimento do processamento da recuperação judicial. Se o novo banaço retrata a realidade patrimonial, e não o de 2022, será apurada a causa. Caso detectada alguma fraude, poderá ser responsabilizado civil e criminalmente o seu autor, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 64 da Lei 11.101/2005, com o afastamento dos controladores e administradores. Não é caso, contudo, de indeferimento da inicial. A inicial também aponta as causas da crise forma adequada e a necessidade da recuperação, não havendo razão para maior detalhamento, pois os credores podem examinar as demonstrações financeiras e constatar se o diagnóstico da crise pelas devedoras está correto ou não, aprovando ou rejeitado o plano de recuperação a ser apresentado. Assim, diante das informações contidas na petição inicial e dos documentos juntados na emenda pelas recuperandas, é caso de deferimento do processamento dos pedidos de recuperação recuperação judicial de forma conjunta, em um único processo, com economia de despesas e esforços, o que não resulta em consolidação substancial. A reunião dos ativos de todas as devedoras para pagamento dos seus credores, a apresentação de um plano unitário e a votação do referido plano em única deliberação depende de decisão judicial que imponha tal medida, após manifestação do administrador judicial a respeito. 3. Deferimento Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de (i) HANDZ PARTICIPACOES S.A.; (ii) VILLA TABATINGA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA.; (iii) ELAH AGROBUSINESS AGROPECUARIA LTDA.; (iv) MANÁ IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA.; (v) GOCIL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA.; (vi) GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.; (vii) GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. (GSG); (viii) WASHINGTON UMBERTO CINEL; (ix) GOCIL SERVICOS GERAIS NORDESTE LTDA.; (x) GOCIL NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.; (xi) AGROCIN AGROPECUÁRIA LTDA.; (xii) NOVA OLINDA SPE LTDA.; e (xiii) BRANGUS BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA. 4. Administradora Judicial Nomeio como Administradora Judicial LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 14.553.159/0001-48, representada por José Luiz Lindoso da Silva, inscrito no CORECON/PE n. 4819, com endereço à Av. Paulista nº 1636, sala 1504, São Paulo/SP, cep 01310-200, e endereço eletrônico [email protected] , que, em 48 horas, prestará compromisso, e, juntará o respectivo termo de compromisso devidamente subscrito nesses autos digitais, e, em 15 dias, apresentará proposta de trabalho e de remuneração, bem como, apresentará primeiro relatório, diretamente nos autos principais. Os demais relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. Arbitro em R$ 50.0000,00 a remuneração pela constatação prévia, quantia a ser paga diretamente pelos recuperandos à Administrador Judicial, no prazo de 5 dias. 5.. Suspensão das execuções (art. 6o., I, II e III). Suspendo as execuções, arrestos, penhoras e demais constrições contra a recuperanda, por credores sujeito à recuperação, pelo prazo de 180 dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições legais. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão de todas as execuções todos os juízos competentes, informando que as divergências e habilitações devem ser feitas diretamente à administradora judicial, por meio do endereço eletrônico acima indicado. Desde logo, observo que o regime jurídico do produtor rural em recuperação judicial prevê, , nos termos do art. 48-A, parágrafo 6o., que "somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e esteja, discriminados nos documentos a que se referem os parágrafos 2o e 3o. do art. 48". Já o art. 49 estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".Portanto, Washington continua respondendo: a) por dívidas de qualqeer natureza assumidas pelas requerentes em recuperação judicial, em que le figure como devedor solidário, avalista ou fiador; b) poer dívidas não decorrentes da atividad ruralo, em que elo é o devedor principal. Portanto, não serão suspensas as execuções, penhoras, arrestos, sequestro e outras medidas contra Washington, por créditos mencionadas em "a" e "b" acima. 6. Ações de conhecimento Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento extrajudicial, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, pelos credores, diretamente ao administrador judicial, no endereço eletrônico supra informado. O administrador judicial processará o pedido extrajudicialmente, em contraditório, e apresentará seu parecer em juízo, em relatórios mensais. 7. Apresentação de contas Determino às recuperandas apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 8. Edital Expeça-se edital, na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências por parte dos credores. Todas as habilitações e divergências deverão ser apresentadas diretamente à administradora judicial, por meio do endereço eletrônico [email protected] , que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. 9. Comunicações e Intimações Comuniquem as recuperandas a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados (no de São Paulo, pelo e-mail [email protected] ) e Municípios, e às Juntas Comerciais, onde têm estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, informando-lhes nomes das recuperandas, número do processo, data da distribuição do pedido e data da decisão de deferimento do processamento, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, comprovando nos autos o protocolo em 10 dias. 10. Intime-se o Ministério Público. 11. Fls. 5125/5132 e 5203/5209 (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMINLARES DE SÃO PAULO SEEVISSP e FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP - "FETRAVESP, pedem sejam admitida sua intervenção no processo, bem como sua participação na AGC e se manifestar): Anote a z. Serventia. Manifeste-se a Administradora Judicial. Int. Advogados(s): Thiago Armando Spina (OAB 386764/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP), Tatiane Andressa Westphal Pappi (OAB 321730/SP), Renan Scapim Arcaro (OAB 331132/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB 358087/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 401068/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB 405181/SP), Rafael Ribeiro Gonçalves Miranda (OAB 411824/SP), Eduardo Oliveira de Almeida (OAB 54379/RS), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 3490/PI), Marina Beré Ferraz de Sampaio (OAB 439988/SP), Paolo Ardenghi Di Cicco (OAB 444225/SP), João Pedro Piotto da Silveira Guimarães (OAB 445603/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), Edson Anastácio Filho (OAB 472286/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Mauro Tavares Cerdeira (OAB 117756/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Daniel de Souza (OAB 150587/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Paula de Lara E Silva (OAB 164486/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Andrea Giovana Piotto (OAB 183530/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB 234634/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Hugo Tubone Yamashita (OAB 300097/SP)