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Processo 2106872-39.2022.8.26.0000Processo 2296689-93.2020.8.26.0000Processo 2159204-85.2019.8.26.0000Processo 2027335-33.2018.8.26.0000Processo 0042900-33.2016.8.26.0100Processo 0018222-80.2018.8.26.0100 Companhia Brasileira de Construções CibraconEddy LeviEta StrulovicFranco Incorporação Spe Ltda.Girassol 2 Incorporação Spe LtdaHenrique AvancineJaime SerebrenicLisboa Incorporação Spe Ltda o falimentarMinistro Luis Felipe Salomãoo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em queMinistra Nancy AndrighiGrava BrazilCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 50art. 535 do CPCart. 458art. 48art. 50 do CCart. 371 17/11/200930/11/200909/08/201128/10/201115/06/2021
Remetido ao DJE Relação: 1777/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado pelas Massas Falidas de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES CIBRACON, AMÂNCIO DE CARVALHO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., FRANCO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., GIRASSOL 2 INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e PARACUÊ INCORPORAÇÃO LTDA. GRUPO ATLÂNTICA, no qual se requer a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência às sociedades DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCUNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (fls. 1-875). Proferida Sentença parcial de mérito às fls. 4.916-4.925, na qual relata-se a síntese processual da primeira parte da presente demanda. A referida decisão prolatada indeferiu a gratuidade pleiteada por MILA SEREBRENIC CALÒ; suspendeu o processo em relação ao falecido JAIME SEREBRENIC; reconheceu à revelia e reverteu o ônus da prova das Rés FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA.; homologou a desistência requerida pelas Autoras em face de DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCUNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA.; excluiu do polo passivo, ante a ilegitimidade dos administradores das Rés ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI, MARGOT STRULOVIC, MILA SEREBRENIC CALÒ, JAIME SEREBRENIC, HENRIQUE AVANCINE, NELSON GLEZER, MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. e SILVIO NACHIN; indeferiu o pedido de alvará judicial formulado por CAMILLA VISSOTO GARTENKRAUT; intimou as Autoras para manifestar-se sobre o pedido de assistência da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS e, por fim, intimou a Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. para regularizar sua representação processual, sob pena de ineficácia dos atos praticados e consequente revelia. A Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. opôs Embargos de Declaração em face da r. Sentença de fls. 4.916-4.925 (fls. 4.930-4.933). As Autoras requereram o indeferimento do ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS O EDIFÍCIO PHILIP GLASS como assistente simples, sob alegação de prejuízo ao andamento processual, sem utilidade aos adquirentes das unidades (fls. 4.934-4.938). Proferida decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., reconhecendo a ineficácia dos atos processuais praticados em seu nome e sua revelia; além de ter sido indeferido o pedido de assistência da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS (fls. 4.939-4.940). O Ministério Público reiterou parecer de fls. 4.685-4698, no qual opina pela extensão da falência às sociedades CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA, FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA, NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. E APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (fl. 4.944). A Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. informou a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 4.939-4.940 (fls. 4.945-4.968). Ato contínuo, requereu, em síntese, a improcedência do presente incidente (fls. 4.969-4.975). O interessado JOSÉ CLAUDIO MANESCO, realizou o pedido de expedição de alvará para outorga de escritura pública da unidade 42 do Empreendimento Faustolo (fls. 4.982-5.025). Sobreveio acórdão dando provimento ao Agravo de Instrumento nº 2106872-39.2022.8.26.0000, interposto pela Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. em face da decisão de fls. 4.939-4.940, declarando a regularidade da representação processual da Ré e afastando a revelia (fls. 5.044-5.055). A Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. reiterou as suas manifestações anteriores requerendo a improcedência do feito (fls. 5.058-5.059). As Autoras manifestaram-se alegando a confusão patrimonial da Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., requerendo o reconhecimento da revelia das Rés FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA e pugnou pela procedência do presente incidente (fls. 5.060-5.069). É o relatório. Decido. Permanecem no polo passivo as Requeridas (i) CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., (ii) FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., (iii) HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., (iv) NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., (v) NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e (vi) APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA., cujo pedido principal é a desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência. Ressalto que, na peça vestibular, as Autoras alegaram que as Rés foram criadas para privilegiar outros interesses negociais do Grupo Atlântica, não condizentes com os propósitos regulares previstos em seus contratos sociais, suscitando a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as Falidas e as Sociedades de Propósito Específico. Sustentaram que após a convolação da recuperação judicial do Grupo Atlântica em falência, com o acesso aos documentos e sistema informacional das Falidas, foi possível confirmar a confusão patrimonial entre as empresas, constatando-se que a captação de recursos para construção dos empreendimentos e aquisição dos terrenos ocorria através de contratos de investimentos celebrados pela Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., assim como as comercializações das unidades autônomas dos empreendimentos objeto das SPEs. Os sócios das SPEs FAUSTOLO e APIACÁS (fls. 897-906 e 926-935), alegaram que não houve confusão patrimonial entre as sociedades e sim abuso por parte da sócia controladora (Construtora Atlântica), que exercia a administração de fato das sociedades e atuava como bem pretendia. Às fls. 951-954 e fls. 1.497-1.501, o sócio HENRIQUE AVANCINE da Ré SPE CÔNEGO EUGÊNIO LEITE aduziu que foi viabilizada a incorporação do empreendimento, com a entrega das escrituras aos adquirentes, sendo atingida sua finalidade, razão pela qual pretendeu a extinção do feito. Às fls. 962-994 e 1.530-1.558, a Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE alegou, em suma, a inexistência de venda de unidades em duplicidade e ausência de provas de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nelson Glezer, ex-sócio das Rés NOVA CASA DO ATOR e NOVA AUGUSTA, manifestou-se nos autos, alegando que sua retirada das sociedades ocorreu antes da falência da Construtora Atlântica e que não possui qualquer responsabilidade pelas condutas das empresas (fls. 1.949-1.969). Pois bem. Dispõe o art. 50 do Código Civil que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer na hipótese de desvio de finalidade e confusão patrimonial. O legislador define, ainda, que o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o intuito de lesar credores, ou para prática de atos ilícitos (§1°); no que tange a confusão patrimonial, estabeleceu que esta ocorre quando não há separação de fato entre os patrimônios (§2°), estabelecendo um rol exemplificativo de hipóteses para caracterização. Assim, a extensão da falência poderá ocorrer quando os diversos agentes que figuram no polo passivo da demanda integraram um único grupo econômico, sem respeitar a personalidade jurídica, o patrimônio ou os interesses sociais de cada qual. A jurisprudência tem entendido que o exercício da empresa plúrima por um grupo de fato, que não preserva as diversas personalidades jurídicas de seus integrantes como centros de interesses autônomos, gerando confusão patrimonial em sua atuação conjunta, propicia a desconsideração das personalidades jurídicas e a extensão da falência para todas as empresas integrantes do grupo. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a extensão dos efeitos da falência é possível quando o grupo de sociedades exercem o mesmo controle e com estrutura meramente formal, conforme ementa abaixo: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCISA. POSSIBILIDADE. FALÊNCIA. EXTENSÃO A EMPRESA DA QUAL É SÓCIA A FALIDA. POSSIBILIDADE. ESTRUTURA MERAMENTE FICTÍCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Não se reconhece ofensa ao art. 535 do CPC quando o que se pretende é rediscussão de mérito, a despeito de apontar-se contradição no acórdão embargado.2. Em se tratando de decisão interlocutória, não está o magistrado obrigado a seguir o rigor insculpido no art. 458 do Diploma Processual, sendo-lhe permitido decidir de forma concisa. 3. De regra, não sendo dissolvida a sociedade pela falência de sócio, apenas os haveres a que este faz jus serão apurados e pagos na conformidade do que dispuser o contrato, ou, no caso de omissão, por via judicial, nos termos do art. 48 da Lei de Falências. 4. Porém, no caso dos autos, a moldura fática entregue pelo Tribunal a quo revela que entre a falida e a sociedade coligada há apenas uma estrutura meramente formal, não sendo aconselhável, sob qualquer ponto de vista, considerar-se pessoas jurídicas distintas para os efeitos da falência, sob pena de prejudicar sobremaneira os credores da massa. Resta evidente a confusão patrimonial entre as empresas, na medida em que 98% das cotas sociais da coligada pertence a falida, não podendo a sociedade controlada escudar-se no princípio da autonomia da personalidade jurídica, tendo em vista que, no caso concreto, esta é meramente fictícia. 5. É firme a jurisprudência em proclamar a possibilidade de se levantar o véu da pessoa jurídica no próprio processo falimentar ou em execução individual, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria.6. Restando incólume a arrecadação do bem determinada pelo juízo falimentar, em decorrência da extensão da falência à empresa controlada, poderá o exequente reaver seu crédito, se for o caso, habilitando-o na falência da sociedade controladora. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 331.921/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 30/11/2009.) Na mesma toada, os Tribunais de Justiça do país têm decidido que os efeitos jurídicos da falência devem ser estendidos às sociedades do mesmo grupo quando forem verificados os pressupostos do art. 50 do CC. Leciona o Professor Fabio Ulhoa Coelho, que a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais (...) a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para realização de fraude (Coelho, Fábio Ulhoa Manual de direito comercial: direito de empresa 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 153). Conceituado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, cabe frisar que a falência da Construtora Atlântica possui peculiaridades, diante de seu modus operandi especialmente na formalização de contratos de aquisição de unidades que mascaravam relações de investimentos, bem como a venda em multiplicidade de unidades imobiliárias dos empreendimentos; as permutas sucessivas entre unidades como forma de pagamento; a quitação do negócio jurídico celebrado por meio de declaração contida no instrumento sem base probatória e desprovido de idoneidade. Já foram amplamente reconhecidas as fraudes perpetradas pelo Grupo Falido, bem como a responsabilização de seus sócios com a extensão da falência a estes. Após esta breve contextualização, no que toca à responsabilidade das Rés, observo dos contratos sociais acostados pelas Autoras que as SPEs foram criadas, pela Construtora Atlântica, em conjunto com alguns outros sócios, com escopo de realizar os empreendimentos imobiliários, sempre sob administração de Mila Serebrenic. Da análise dos autos restou comprovado que havia compartilhamento contábil, de bens e obrigações, idêntica a atividade comercial exercida pelas partes. As Autoras acostaram relatórios apresentados nos incidentes dos empreendimentos, os quais contêm trechos do razão contábil analítico da Construtora Atlântica (fls. 4.389-4.553) em quê se observa as movimentações da conta bancária da Construtora Atlântica com as Rés, circunstâncias que revelam de forma inequívoca que as empresas atuavam com caixa único, sempre sob o gerenciamento da Construtora Atlântica. Não só isso, conforme se depreende dos compromissos de compra e venda das unidades das SPE's em questão, verifica-se que quem realizava toda a comercialização era a Construtora Atlântica, ora falida, mesmo sendo apenas sócia das referidas empresas. Os contratos eram celebrados com a própria controladora, que cedia os direitos sobre as unidades futuras (fls. 559-875). Restou demonstrado nos autos, por meio dos instrumentos de negócios jurídicos celebrados, que nenhuma das SPEs foi responsável pela construção dos empreendimentos, mas sim a Construtora Atlântica, comprovando a confusão patrimonial entre o patrimônio do Grupo Falido e as Rés. A coligação entre as sociedades é verificada a partir da influência de um grupo societário nas decisões, desse modo, prescinde a constatação da existência de participação no capital social. Neste sentido é o entendimento do E. STJ, conforme ementa ora colacionada: PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO 'INAUDITA ALTERA PARTE'. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Não há nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos. 5. Recurso especial não provido (REsp 1259020/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 28/10/2011) PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS FÍSICAS. ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVOCATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 4. O contador que presta serviços de administração à sociedade falida, assumindo a condição pessoal de administrador, pode ser submetido ao decreto de extensão da quebra, independentemente de ostentar a qualidade de sócio, notadamente nas hipóteses em que, estabelecido profissionalmente, presta tais serviços a diversas empresas, desenvolvendo atividade intelectual com elemento de empresa. 5. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp n. 1.266.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 25/8/2011.). A influência efetiva que revela a coligação não está, necessariamente, ligada a uma efetiva participação de capital de uma sociedade em outra, mas sim na existência de circunstâncias fáticas que indicam a existência dessa influência de uma sobre a outra. Destaque-se que o Grupo Atlântica detinha todo o poder de gestão das SPEs constituídas e atuação única, não restando dúvidas que as empresas se constituíam, na realidade, como grupo econômico por ela gerido. Conforme entendimento jurisprudencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando evidenciado o grupo econômico de fato, no qual há confusão patrimonial em sua ação conjunta, excepcionalmente aplicar-se-á a desconsideração da personalidade jurídica para que se estendam os efeitos da falência. Os excertos abaixo colacionados corroboram a afirmativa: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de falência - Decisão que acolheu a pretensão, para responsabilizar, de maneira solidária, a requerida, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, pelas dívidas da massa falida do Grupo Albertina, estendendo-se a ela os efeitos da falência - Inconformismo da requerida - Não acolhimento - A intervenção do terceiro interessado foi admitida, na origem, tendo sido regularmente intimados da decisão recorrida, mas se conformou com ela, daí o não conhecimento dos requerimentos formulados no âmbito deste recurso, interposto pela parte assistida - Adequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive para fins de extensão dos efeitos da falência à sociedade que integrava grupo de sociedades cuja recuperação judicial foi convolada em falência - Os elementos de convicção dão respaldo à solução adotada, pois evidenciado o grupo econômico de fato entre a agravante e as sociedades falidas - Unidade gerencial e inconteste vínculo de subordinação da agravante [ausência de autonomia patrimonial] aos interesses do grupo - Abuso na estrutura formal idealizada pela controladora do grupo de sociedades de fato - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2296689-93.2020.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 15/06/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/06/2021). Falência Ausência de fundamentação da decisão atacada não caracterizada - Extensão dos efeitos da quebra a grupo empresarial Exame de elementos fáticos concretos - Confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica demonstrados. Decisão mantida Recurso conhecido e desprovido (AI 2159204-85.2019.8.26.0000; Rel. Des. Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 18/10/2019). Agravo de instrumento Recuperação judicial convolada em falência Reconhecimento de grupo econômico de fato - Extensão dos efeitos da falência Elementos que evidenciam confusão patrimonial, gerencial e financeira entre as sociedades coligadas. Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; AI 2027335-33.2018.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 28/06/2018). Destarte, a atuação única das sociedades coligadas com a Construtora Atlântica e a nítida confusão patrimonial verificada e comprovada impõe a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e, por corolário, a extensão dos efeitos da falência. In casu, resta patente que a Construtora Atlântica era sócia majoritária das SPEs, a administração era realizada pela mesma Falida em todas as empresas arroladas no polo passivo do presente incidente, os instrumentos de aquisição das unidades imobiliárias eram sempre celebrados pelo Grupo Falido que atuava sob caixa único, com nítida confusão patrimonial. No tocante às alegações de que não foram apresentados os documentos contábeis na íntegra para demonstração da confusão patrimonial, não vislumbro a necessidade da apresentação do livro razão em sua íntegra, visto que a Autora, em sua função precípua de Administradora Judicial da falência da Construtora Atlântica, traz aos autos de forma técnica e direcionada a documentação adequada ao convencimento deste juízo (art. 371 e 372 do CPC). Aliás, oportuno pontuar que o sistema interno do Grupo Falido foi devidamente periciado e atestada sua integridade nos autos falimentares. Ademais, inobstante a ausência de idoneidade dos atos praticados pela Construtora Atlântica à época de sua solvência, o razão contábil analítico apresentado demonstra, suficientemente, a confusão patrimonial. Imperioso esclarecer que a extensão da falência às Rés viabilizará o tratamento equânime aos credores, do contrário, restará impossível aos adquirentes de unidades serem arrolados no quadro-geral de credores e obterem a satisfação de seus créditos, seja por meio indenizatório ou pela outorga de escrituras. Destarte, dada a inequívoca confusão patrimonial decorrente da utilização de caixa único pela Construtora Atlântica e as Rés, e a demonstração de desvio de finalidade, de rigor a desconsideração da personalidade jurídica com a extensão dos efeitos da falência às Sociedades de Propósito Específico, ora Requeridas. Neste contexto, passo a analisar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência de forma individualizada. CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. A Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE foi constituída por Construtora Atlântica e Construtora P. A. Avancine Ltda., e possuía como administradores, assinando pela empresa, Jaime Serebrenic e Henrique Avancine (fl. 74/76). Em síntese, a Ré Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE, sustenta que (i) não foram preenchidos os requisitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a ausência de desvio de finalidade foi demonstrada pela efetiva construção, administração e finalização do empreendimento com a outorga das escrituras definitivas; (iii) não teria ocorrido confusão patrimonial, pois o incidente teria sido proposto com base no relatório elaborado pela Administradora Judicial, sem a juntada de documentos comprobatórios de suas alegações; (iv) teria ocorrido a administração conjunta exercida pela Atlântica somente na construção; (v) as empresas seriam três sociedades com personalidade jurídica própria e direitos e obrigações distintos; (vi) o empreendimento foi concluído em 12/01/2011, com a expedição do Habite-se; (vii) não teria ocorrido comprometimento de unidades superior à capacidade do empreendimento; (viii) a SPE teria cumprido seu propósito específico, antes do termo legal da falência. Alegou, ainda, a regularidade da contabilidade da empresa apresentando as prestações de contas e balanço patrimonial às fls. 3.853-3.909. Em que pese as alegações da Ré, consoante se infere do razão contábil analítico da Construtora Atlântica acostado aos autos, nota-se que foram efetuadas diversas transferências bancárias entre a Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE e as Falidas, caracterizando fluxo de caixa único (fls. 4.413-4.415). Em 2011 foram retirados diversos valores do caixa da Falida sob o título despesas Cônego Eugênio Leite (fl. 4.414), o que revela a transferência de ativos sem a devida contraprestação. Ressalto que os negócios jurídicos para contratação de unidades em nome da Construtora Atlântica demonstram a confusão patrimonial (fls. 640-649), assim como se constata o recebimento de pagamentos de clientes por meio da conta bancária da Falida. Outrossim, consoante se depreende da documentação acostada aos autos às fls. 645 e 1.271, há instrumentos de cessão de direitos sobre unidades do empreendimento, que foram celebrados pela Construtora P.A. Avancine, a qual, por sua vez, também não possuía legitimidade e poderes para ceder direitos da SPE, o que corrobora à constatação de confusão patrimonial. Em análise ao parecer elaborado pela Administradora Judicial no incidente do empreendimento Cônego Eugênio Leite, autuado sob n° 0042900-33.2016.8.26.0100, o qual resta suspenso até decisão nestes autos, observo que, diferentemente do alegado pela Requerida, foram vendidas em multiplicidade as unidades n° 64 e 94 do aludido empreendimento, restando pendente a definição sobre a outorga da escritura definitiva das referidas unidades. Outrossim, ainda há uma matrícula em nome da Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda., e diversas escrituras foram lavradas dentro do termo legal da Falência (fls. 1205-1213, 1219-1222, 1237, 1249-1254, 1257-1262, 1265, 1271, 1275, 1279, 1283-1286, 1289-1290, 1295, 1305-1308, 1323 e 1327-1330). Portanto, verifico presentes os requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica, previstos no art. 50 do CC, pois restou robustamente demonstrado nestes autos a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, de forma que estendo os efeitos da falência à Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda. FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Faustolo Incorporação SPE LTDA., deixou de apresentar contestação, e sua revelia foi reconhecida na decisão de fls. 4.916-4.925, nos termos do art. 344 do CPC, de modo a inverter o ônus da prova (art. 373, §1º do CPC). A SPE Faustolo Incorporação SPE Ltda. foi constituída por Construtora Atlântica, Rosely Strulovic Levi, Margot Strulovic e Eta Strulovic, cujo capital social é de R$ 10.000,00 (fl. 77-78). No curso do processo, constatou-se que o valor da entrada do terreno do empreendimento e as despesas de construção foram pagas com recursos da Construtora Atlântica (fls. 4.402-4.403), circunstância que revela a movimentação de valores entre as empresas, demonstrando a confusão patrimonial e a imprescindível extensão dos efeitos da falência. Os negócios jurídicos para comercialização de unidades foram firmados em nome da Construtora Atlântica (fls. 650-670), e o recebimento de pagamentos de clientes ocorreu por meio da conta bancária da Falida (fls. 662-665), de forma que esses atos também demonstram a confusão patrimonial. Verifica-se, ainda, que foram criados incidentes para verificação do perfil de adquirentes ou de investidores, referentes as unidades 63, 64, 94, 101, 114, 123 e 142, do referido empreendimento. Portanto, é o caso de desconsiderar a personalidade jurídica da Faustolo Incorporação SPE Ltda., com fulcro no art. 50 do CC, pois estão demonstrados nestes autos a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, e estender os efeitos da falência a esta. HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Heitor Penteado Incorporação Spe Ltda. também deixou de apresentar contestação no prazo legal, de modo que sua revelia foi reconhecida às fls. 4.916-4.925, nos termos do art. 344 do CPC, e houve a inversão do ônus da prova. A Heitor Penteado Incorporação SPE Ltda., tem por sócios Jaime Serebrenic, Mila Serebrenic Calo e a Falida Construtora Atlântica, com capital social no valor de R$ 10.000,00 (fls. 140-162). A Construtora Atlântica e a Heitor Penteado Incorporação SPE Ltda. atuavam com caixa único, de modo que foram localizados diversos pagamentos de parcelas para aquisição do terreno e lançamentos de despesas com obras no razão contábil analítico da Construtora Atlântica (fls. 4.404-4.406). Os instrumentos particulares de negócios jurídicos para comercialização de unidades, firmados em nome da Construtora Atlântica, demonstram a confusão patrimonial (fls. 713-763). Verifica-se, ainda, que foram criados trinta incidentes para verificação do perfil, de adquirentes ou de investidores, dos interessados nas unidades do referido empreendimento, ressaltando que diversos contratos foram firmados dentro de termo legal da falência. Demonstrados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do CC, desconsidero a personalidade Jurídica e determino a extensão dos efeitos da falência à Heitor Penteado Incorporação SPE Ltda. NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. teve sua revelia reconhecida na decisão de fls. 4.916/4.925, nos termos do art. 344 do CPC, de modo a inverter o ônus da prova (art. 373, §1º do CPC). A SPE Nova Casa do Ator Incorporação SPE Ltda., foi constituída pela Construtora Atlântica e Nelson Glezer, tendo Mila Serebrenic Caló como administradora, com capital social no valor de R$ 10.000,00 (fls. 209-229). Em 15/10/2015, Nelson Glezer cedeu suas cotas sociais a Jaime Serebrenic e retirou-se da sociedade (fl. 211). Assim como acontecia nas demais SPEs, na Nova Casa do Ator Incorporação SPE Ltda., as parcelas de aquisição do terreno também foram pagas pela Construtora Atlântica, e há diversas transações relativas a despesas de obra comprovadas na movimentação da Falida (fls. 4.406-4.408). Os instrumentos particulares de negócios jurídicos para comercialização de unidades foram firmados em nome da Construtora Atlântica (fls. 773-794), o que, per si, demonstram a confusão patrimonial. Verifica-se, ainda, que foram criados trinta e dois incidentes para verificação do perfil, de adquirentes ou de investidores, dos interessados nas unidades do referido empreendimento, e que alguns contratos foram celebrados dentro do termo legal da falência. Demonstrados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do CC, desconsidero a personalidade Jurídica e determino a extensão dos efeitos da falência à Nova Casa do Ator Incorporação SPE Ltda. NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Nova Augusta Incorporação Spe Ltda. deixou de apresentar contestação e teve sua revelia reconhecida na decisão de fls. 4.916-4.925, nos termos do art. 344 do CPC, de modo a inverter o ônus da prova (art. 373, §1º do CPC). A Nova Augusta Incorporação SPE Ltda., foi constituída pela Construtora Atlântica e Nelson Glezer, que por sua vez, cedeu suas cotas para Jaime Serebrenic em 30/09/2015, e tinha como administradora Mila Serebrenic Calo, com capital social no valor de R$ 10.000,00 (fl. 257-290). Assim como acontecia nas demais SPEs, na Nova Augusta as parcelas de aquisição do terreno também foram pagas pela Construtora Atlântica (fls. 4.408/4.409). Há também diversos registros de recebimentos, pela Construtora Atlântica, de valores referentes à aquisição de unidades registrados no razão contábil analítico (fls. 4.409-4.410). Os instrumentos particulares de negócios jurídicos para comercialização de unidades foram firmados em nome da Construtora Atlântica, indicando a estrutura meramente formal da SPE e a confusão patrimonial (fls. 795-822). Verifica-se, ainda, que foram criados vinte e dois incidentes para verificação do perfil, de adquirentes ou de investidores, dos interessados nas unidades do referido empreendimento. Demonstrados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do CC, desconsidero a personalidade Jurídica e determino a extensão dos efeitos da falência à Nova Augusta Incorporação SPE Ltda. APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Apiacás Incorporação Spe Ltda., deixou de apresentar contestação, e sua revelia foi reconhecida na decisão de fls. 4.916-4.925, nos termos do art. 344 do CPC, de modo a inverter o ônus da prova (art. 373, §1º do CPC), assim, passo a apreciar o pedido d Advogados(s): Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP)