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Processo 1015579-75.2022.8.26.0009Processo 0030730-25.1999.8.26.0100 Adão Francisco de OliveiraAdineraldo Jonas do NascimentoAlexsandro Pereira da SilvaAntonio Roberto Monte CravoCarlos Pereira CustodioElena Maria de Aguiar BramaElizabeth ReisEspólio de Nelson Magela Resende o. Afirma que a alegação do Município de que era comum o uso da terminologia deart. 188
Remetido ao DJE Relação: 1739/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 6862/6864). 1. Contas de Liquidação Por decisão de fls. 5871/5873, homologou-se contas de liquidação. O síndico, a fl. 6458, apresentou planilha de contas de liquidação e rateio (fls. 6459/6472). Certidão de fl. 6568 informando que expediu MLes referentes aos credores ocnstantes de planilha apresentada, LOTE 1, retificando valor dos honorários do síndico para 60% e que não foi possível a transferência para Alexandro Pereira da Silva por constar como agência encerrada. Expedido ofício para pagamento de DARF para a União. Expedido ofício (fl. 6569). O síndico, às fls. 6571/6572, junta comprovante de protocolo de ofício, e junta comprovante de pagamento de custas, previstas nas contas de liquidação e rateio. Informa, às fls. 6575/6576, ciência do pagamento do Lote 1, esclarecendo que apresentará nova relação de credores aptos, Lote 2. Requer o envio de comprovantes de resgate de depósito judicial do Banco do Brasil dos credores contemplados no Lote 1. Certidão de que não houve resposta de ofício do Banco do Brasil (fl. 6711). A fl. 6716, o síndico informa que elaborará e encaminhará nova relação de credores, para pagamento, "Lote 2". Por decisão de fls. 6718/6719, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando informações sobre a transferência, conforme requerido pelo síndico a fl. 6717. Certidão de fl. 6801 informando a expedição de ofício ao Banco do Brasil, juntando comprovantes de resgates de depósito. Expedido ofício (fl. 6803), devidamente encaminhado (fl. 6804). Resposta de ofício (fls. 6807/6814) informando saldo de R$ 4.134.304,44, bem como a não localização de transferência de R$ 2.611.167,68. O síndico, aponta que o relatório gerencial encaminhado não demonstra de forma detalhada a relação de credores e respectivos comprovantes de resgates, o que permitiria cotejar informações com Lote 1. Requer expedição de ofício. No tocante ao pagamento da União, aponta que, conforme informação do Banco do Brasil qu enão houve transferência por meio da DARF, requer nova expedição de ofício. Por decisão de fls. 6862/6864, determinou-se à z.Serventia os comprovantes de resgate dos MLes relacionados no item 11 de fl. 6842 e, no tocante ao pagamento devido à União Federal, considerando que não se efetivou, determinou-se a expedição de novo ofício de pagamento. Certidão de fl. 6873 informando expedição de MLe ao síndico para efetuar o pagamento da União e comprovar nos autos. O síndico, às fls. 6924/6925, junta o comprovante de recolhimento da DARF. Ciência aos credores e demais interessados. 2. Juntada de procuração em nome de Álvaro Lutizzof representado por sua curadora(fls. 6902/6904, 6905/6907). Anote-se. O síndico, à fl. 6926, que a documentação é insuficiente, requerendo a transferência apara autos de interdição nº 1015579-75.2022.8.26.0009. Acolho pedido do síndico de fl. 6926, determinando a transferência do valor do crédito do credor aos autos da interdição mencionado. Expeça-se o necessário. 3. Fl. 6908 (Luiz Fernando Pereira e outro): anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. 4. O Município de São Paulo afirma às fls. 6917/6919 que não foi intimada de alguns atos, afirmando que apesar de o síndico alegar que consta no QGC conforme análise da habilitação de crédito nº 005482-40.1999.8.26.0100, é necessário revisar a classificação do crédito, para não prejudicá-la. Afirma que a referida habilitação de crédito reconheceu o seu crédito como privilegiado fiscal, replicando redação do art. 188 do CTN. Afirma, todavia, que se trata de encargo da massa, o qual deve ser pago prioritariamente em relação aos credores trabalhistas. O síndico, às fls. 6927/6928, afirma que o Quadro Geral de Credores foi organizado indicando o crédito do Município conforme habilitado por este juízo. Afirma que a alegação do Município de que era comum o uso da terminologia de "crédito privilegiado fiscal" para classificar todos os créditos antes e depois da quebra não possui respaldo jurídico ou fato. Afirma que as decisões judiciais não permitem dupla interpretação, devendo a parte recorrer os recursos cabíveis, o que não foi feito. Aponta que o QHC foi publicado em duas datas 7/3/22 e 21/3/22, no qual restou inserido o crédito do Município, não tendo havido qualquer insurgência do Município. Além disso, pondera que o passivo trabalhista é de R$ 6.323.882,44, em que a massa falida obteve recursos para liquidar apenas 16% desse montante, indicando que não seria possível passar para a próxima classe. Aponta que a Municipalidade demonstrou ciência inequívoca do QGC e das contas de liquidação e rateio á fl. 5885, tendo alegado não constar nenhum crédito extraconcursal a seu favor, que resultou da decisão d efl. 6862/6864, em que houve a rejeição do questionamento do Município. Manifestação do Ministério Público (fls. 7122/7123), opinando pelo acolhimento do quanto ponderado pelo síndico, destacando item 4 de fls. 6862/6864. Entendo que razão assiste ao síndico. A sentença proferida no incidente de classificação de crédito mencionado pelo Município de São Paulo é clara ao classificar o crédito como "privilegiado fiscal" e não como "encargo da massa". Não há como se acolher pretensão do Município de com base em suposta prática dos operadores jurídicos da época não comprovada por qualquer evidência, frise-se -, modificar texto expresso e claro de decisão proferida e que transitou em julgado. Acolher a pretensão do Município, para reinterpretar texto claro e expresso de sentença, com base em suposto entendimento que existia na época, consiste em frontal violação do princípio constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica. Logo, impõe-se a rejeição do quanto postulado. Vale destacar, ainda, que existem apenas dois modos para que um crédito titularizado pela Fazenda Pública seja considerado nas contas de liquidação e rateio, diante de sua faculdade de habilitar ou não seu crédito na falência: ou procede a habilitação do crédito na falência ou solicita a penhora no rosto dos autos. Logo, diante da inexistência de penhora no rosto desses autos em favor da Municipalidade, e, ainda, considerando que houve apenas um único incidente de habilitação de crédito, no qual houve decisão transitada em julgado classificando como fiscal e não como encargo da massa o crédito do Município, não há que se falar em qualquer equívoco seja no QGC homologado, seja nas contas de liquidação homologadas. De qualquer modo, observo que a questão está preclusa, visto que no item 4 da decisão de fls. 6862/6864, expressamente analisou a questão, rejeitando questionamento apresentado pelo Município. 5. Fl. 6820 (Ademir Carvalho e outros): requerem prazo de 90 dias para regularização da representação processual. Por ato de fl. 6923, deferiu-se prazo de 30 dias. Ciente. Nada a deliberar. 6. O síndico, à fl. 6925, que efetuou cotejo do lote 1 de pagamento (fls. 6847/6850) e os respectivos comprovantes de transferência (fls. 6874/6896), identificando que não constatou as transferências realizada para Alexsandro Pereira da Silva, em razão de agência destinatária encerrada. Ciente. 7. Ficam intimados os credores Luiz Fernando Pereira e Elizabeth Ferreira Portela para que regularizem sua representação processual, conforme apontado pelo síndico à fl. 6926. 8. O síndico informa à fl. 6929 que encaminhou lote 2, com relação de credores, para a z.Serventia. Certidão de fl. 7017 informando expedição de MLE para credores constantes de planilha d efl. 6932. Ciente. 9. Fl. 6933 (Antonio Sebastião da Silva), 6940 (Luiz Fernando Pereira), 6945 (Claudimiro Alcântara de Almeida), 6947 (Nilson José Rodrigues de Aguilar), 6961 (Hosana de Oliveira Araujo), 6965 (Maria Marlene de Souza), 6969 (José de Carvalho Costa), 6973 (José de Carvalho Costa), 6977 (Adineraldo Jonas do Nascimento), 6981 (Espólio de Raimundo Nonato da Silva), 6988 (Espólio de Manuel Modesto de Deus), 6998 (Espólio de Antonio Roberto Monte Cravo), 7005 (Pedro José dos Santos), 7009 (Alexandre Dias Valadão), 7013 (Regiane Marques da Silva), 7018 (Adão Francisco de Oliveira), 7032 (Claudimiro Alcântara de Almeida), 7026 (Elena Maria de Aguiar Brama), 7030 (Givaldo de Oliveira Araujo), 7034 (Marinaldo Gomes da Silva), 7038 (Clelio Valeriano Barcelos), 7042 (Raimundo Henrique da Cunha), 7046 (Luiz Ibraim Silvestre), 7050 (Luzia Felismino da Silva),7053 (Leila Alves da Silva), 7056 (Sebastião Silva Batista), 7060 (Rosileide dos Santos da Paz), 7065 (Maria Aparecida Pedrosa de Sá), 7070 (Elias Manoel Pereira), 7074 (Espólio de Norton Hernan Araya Riquelme), 7087 (Espólio de Márcio Souza de Carvalho), 7095 (Espólio de Weverton do Carmo Vieira), 7102 (Espólio de Nelson Magela Resende), 7112 (Espólio de Antonio Batista de Andrade), 7116 e 7118 (Espólio de Álvaro Lutizzoff) : anote-se. Informam dados bancários para pagamento de seu crédito. Manifeste-se o síndico. 10. Fl. 6938 (Suely Lana de Lacerda): questiona ter recebido o valor de R$ 4.546,57 e não R$ 22.506,75 como previsto no QGC. Os pagamentos são feitos em conformidade com contas de liquidação e rateio, considerando as forças dos ativos da massa, e não com relação ao crédito habilitado no QGC. Esclareça a requerente se o seu crédito foi pago em consonância com contas de liquidação homologadas. 11. Fls. 6959/6960 (Helena Menezes da Silva): afirma que seu crédito não foi incluído no QGC. Manifeste-se o síndico. 12. Manifestação do Ministério Público (fls. 7122/7123). Ciente. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Ana Liz Pereira Toledo (OAB 65820/SP), Ivan Mendes de Brito (OAB 65883/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Regiane Lourenco Fidalgo (OAB 67065/SP), Julieta Maria Fonseca P S Lopes de Oliveira (OAB 68104/SP), Sandra Regina Malmegrim Stella (OAB 68186/SP), Celina Sales da Cruz Rangel Panuci (OAB 62836/SP), Octavio Giusti Filho (OAB 71111/SP), Manuel Vila Ramirez (OAB 73268/SP), Yoko Miyazono Alves Pinto (OAB 76287/SP), Leonardo Cyrillo (OAB 81255/SP), Regina Lourenço Fidalgo (OAB 82454/SP), Iracema de Souza (OAB 83416/SP), Gildete Belo Ramos Ferreira (OAB 83901/SP), JOSE SENOI JUNIOR (OAB 38005/SP), Carlos Pereira Custodio (OAB 28390/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Antonio Rosella (OAB 33792/SP), Alvaro Antonio Lopes de Oliveira (OAB 34454/SP), Jose Maria Scobar Neto (OAB 36505/SP), Paulino Garcia Fernandez (OAB 54966/SP), Nelson Goncalves (OAB 39242/SP), Nobuko Tobara Ferreira de Franca (OAB 44065/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB 44700/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Claudio Lima (OAB 54144/SP), Evelyn Hamam Capra Maschio (OAB 255726/SP), Antonio da Ponte (OAB 047.717/SP /SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Kasinski Lottenberg (OAB 74098/SP), Moacyr Jacintho Ferreira (OAB 49482/SP), Maria Candida Rodrigues (OAB 129539/SP), Maria Helena Pasin Pinchiaro (OAB 305716/SP), Carlos Antonio da Silva (OAB 61296/SP), Antenor Baptista (OAB 49004/SP), LILIAN VIDAL SILVA (OAB 87718/MG), Erenildo Ferreira de Carvalho (OAB 371812/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Regiane Corrêa de Lara (OAB 397523/SP), Caio Rafael Prodossimo Marques (OAB 144563/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Jaci da Silva Pinheiro (OAB 87508/SP), Benedito Jose dos Santos (OAB 94989/SP), Nadir Antonio da Silva (OAB 87555/SP), Anarlete Martins (OAB 90741/SP), Sarita das Gracas Freitas (OAB 92287/SP), Carlos Augusto dos Santos (OAB 92341/SP), Maria de Jesus dos Santos Dutra (OAB 93532/SP), Aldenir Nilda Pucca (OAB 31770/SP), Maria do Carmo de Albuquerque Guimaraes Dias (OAB 97861/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP), Rodrigo Cardoso Garcia (OAB 259603/SP), Camila Rodrigues de Souza (OAB 279724/SP), Marcelo Valenzuela (OAB 97505/SP), Rodrigo Inacio Gonçalves (OAB 297871/SP), Doroti Fatima da Cruz E Silva (OAB 100301/SP), Eda Goulart Porfirio Ferla (OAB 127779/SP), Carlos Augusto de Freitas Leitao (OAB 118369/SP), Eduardo Lins (OAB 122319/SP), Aparecida Zaparolli (OAB 125198/SP), Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Valeria Aparecida Messias Lima (OAB 125995/SP), Moacir Cestari Junior (OAB 127208/SP), Paulo Jose Teles (OAB 117775/SP), Elizabeth Ferreira Portela (OAB 129921/SP), Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Priscila Bueno de Souza (OAB 135160/SP), Jairo Candido da Silva Junior (OAB 138098/SP), Carlos Alberto Silva Leite (OAB 138466/SP), Selma Regina Gomes da Silva (OAB 143686/SP), Suely Coutinho Bianchini (OAB 148289/SP), Marli Rocha de Moura (OAB 107963/SP), Armando dos Santos Filho (OAB 101104/SP), Neide de Oliveira Andrade (OAB 102294/SP), Rita Mayorga (OAB 104810/SP), Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB 105211/SP), Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB 109459/SP), Carlos Marciano Leme (OAB 109870/SP), Elizabeth Reis (OAB 112747/SP), Rene Arcangelo D´aloia (OAB 113293/SP), Rosangela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Seinor Ichinoseki (OAB 25105/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Rosangela da Silva Varella Bartholomeu (OAB 188204/SP), Sergio Luiz Marcelino (OAB 192327/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Micheli Abolafio Sastre (OAB 204131/SP), Rogerio Tadeu Rocha (OAB 204860/SP), Beny Sendrovich (OAB 184031/SP), Marcio Morano Reggiani (OAB 212392/SP), Jose Roberto Fernandes (OAB 21886/SP), Everton Alan da Silva (OAB 234285/SP), Daniel Cesar Fonseca Baeninger (OAB 241750/SP), Carlos Eduardo Fujita (OAB 247409/SP), Maria de Lourdes Fernandes (OAB 25060/SP), Elizabete Ferreira de Souza Oliveira (OAB 152199/SP), Iara Aparecida Magalhaes de Melo Costa (OAB 158489/SP), Maria Lucia Cardoso Garcia (OAB 154017/SP), Felipe Alves Moreira (OAB 154227/SP), Cintia Del Rosso Fonseca (OAB 154848/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Leonardo de Souza Lopes (OAB 157347/SP), Adão Pavoni Rodrigues (OAB 177151/SP), Acácio Della Torre Júnior (OAB 160843/SP), Luciane Oro de Andrade (OAB 162096/SP), Luciana Moreira Aguiar de Toledo (OAB 163048/SP), Sueli Aparecida Bazílio de Souza (OAB 168323/SP), Cintia Lourenço Mosso (OAB 172715/SP), Sandra Meneses Bicalho (OAB 175518/SP)