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Remetido ao DJE Relação: 1597/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de usucapião ajuizada por José Ademir Lusano nos autos de falência Brascorp Construtora e Comercial LTDA. O Requerente alega que mantém posse mansa e pacífica há mais de 33 anos com animus domini no imóvel, e que não houve, em nenhum momento, notificação do autor ao longo de 22 anos, até a data de 04/09/2012. Demonstra pagamento regular de IPTU e demais contas. Inicialmente, requer a declaração do devido domínio do imóvel a seu favor. Fls. 1423/1424: Decisão que reconhece a redistribuição do processo para a esta vara. Fls. 1426/1427: Síndico alega que a usucapião não merece acolhida apresentando entendimento jurisprudencial que afirma que a constrição geral do patrimônio da empresa falida é um ato de penhoramento abstrato em decorrência da decretação de falência, de modo a criar uma nova situação jurídica em que o curso da prescrição aquisitiva da propriedade dos bens que compõem a massa falida, de modo a passar a compor um só patrimônio, e é irreversivelmente interrompido pela decretação de falência. Fls. 1428: Requerente demonstra que, além da usucapião superior a 33 anos, presume-se a quitação do débito, haja vista que não houve até o momento questionamento sobre o fato. Ciente. Fls. 1433/1435: i. Parquet persiste no seu entendimento no sentido de que a decretação da falência torna indisponível o bem do seu último parecer de fls. 1181/1183, ainda que o laudo pericial seja a favor do autor, uma vez que não foi transcorrido o lapso para a aquisição anteriormente à decretação da falência. Admite, contudo, que caso seja comprovado o pagamento do bem e do seu financiamento, há a possibilidade de ajuizamento de alvará judicial. Ciente. Fls. 1436/1438: Sentença que julga improcedente o pedido do Requerente reconhecendo os pareceres do Síndico e do Ministério Público. Fls. 1444/1445: Requerente apresenta Embargos de Declaração reafirmando que, além do fato da usucapião não poder afetar as obrigações e relações com terceiros, a parte da construtora foi quitada pelo Autor. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Antes de apreciar, intime-se a Requerente para apresentar os documentos comprobatórios de que houve o pagamento do imóvel bem como o seu financiamento com a construtora, no prazo de 15 dias, sob pena de manuteção da decisão já prolatada. Após, novas vistas do Síndico e do Ministério Público. Advogados(s): Graciene Heloise Machado da Costa (OAB 207048/SP), Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB 37023/SP), Jorge Toshihiko Uwada (OAB 59453/SP), Lydia Damiao de Campos (OAB 77220/SP), Cleide Maria Moreti (OAB 89637/SP), Reinaldo Zacarias Affonso (OAB 84627/SP), Adriana da Silva Aydar Nascimento (OAB 314099/SP)