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Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Alexon Fernandes dos SantosCaixa Econômica FederalFlávia Moller David de Araujo Lei 11.101/05art. 104Lei 11.101/2005art. 99º, §1ºart. 84
Remetido ao DJE Relação: 1502/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 6.482/6.483: última decisão. 1. Fls. 6.484/6.523 (GERIBÁ INVESTIMENTOS LTDA): Manifestação informando que o Contrato de Prestação de Serviços está sendo elaborado em conjunto com a Administradora Judicial e apresentando o Termo de Compromisso assinado e acompanhado dos atos constitutivos. Ciente. 2. Fls. 6.533/6.627 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Trata-se de manifestação da Administradora Judicial, Laspro Consultores, apresentando continuação ao relatório de fls. 5838/5844. Nesta oportunidade, informa o cumprimento das determinações de fls. 6062/6069 e realização de constatação e arrecadação de bens nas dependências da Massa Falida da Mineração Buritirama S.A. Ademais, noticia que, em diligência nas dependências dos escritórios da falida em São Paulo, seus prepostos foram recebidos por Bruna Cordeiro Fernandes dos Santos, que se apresentou como Coordenadora do Departamento Jurídico da Falida e, quando questionada sobre a localização de Alexon Fernandes dos Santos, afirmou que se encontrava na Unidade de Marabá/PA, informação contrariada por Poliana (Diretora do RH) e José Carlos (chefe de segurança da mina), que ao receberem os prepostos da Administradora Judicial em Marabá/PA, informaram que o Sr. Alexon Fernandes dos Santos se encontrava em São Paulo. Considerando que a representação judicial e extrajudicial da Massa Falida passa a ser exercida pela Administradora Judicial, nos termos do 22, III, letra c, da Lei 11.101/05, de rigor a revogação da Procuração Pública de fls. 425/426, bem como de todas as demais procurações outorgadas pela Falida antes da decretação da falência, conforme requerido. Por fim, considerando os esclarecimentos de fls. 7066/7076, intimem-se, via DJE, os procuradores Flavia Moller David Araujo Ruggi, OAB/SP nº 315.282 e Maria Luiza Moraes Brandão, OAB/SP 445.931, para prestarem depoimento, nos termos do art. 104 da Lei 11.101/2005, em cartório no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Fls. 6.696/6.699 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL): Trata-se de pedido de regularização da representação processual. Proceda a z. serventia ao cadastramento da requerente. 4. Fls. 6.949/7.039 (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.): Trata-se de manifestação do Banco Santander Brasil S.A. em resposta aos apontamentos feitos por Primotech Logística e Serviços Ltda (fls. 5853/5858). Resposta apresentada por Geribá Investimentos Ltda às fls. 7.043/7.052, pleiteando a desconsideração da impugnação apresentada pela Primotech, sustentando, dentre outros pontos, a existência de possível conluio entre Primotech Logística e Serviços Ltda e o controlador da falida. Diga a Administradora Judicial e o Ministério Público. 6. Fls. 7.053/7.065 (GERIBÁ INVESTIMENTOS LTDA): Manifestação informando o cumprimento da r. decisão de fls. 6482/6483, acompanhada dos comprovantes de envio da r. decisão/ofício. Ciente. Fls. 7.077/7.086; Fls. 7.089/7.098; Fls. 7.100/7.102; Fls. 7.103/7.105 e Fls. 7.106/7.107 (RESPOSTAS OFÍCIOS): Manifeste-se a Administradora Judicial. Há Manifestação noticiando que a empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A se dirigiu até as dependências da Massa Falida, com a intenção de corte no fornecimento de energia em razão do inadimplemento das faturas com vencimento em 11.09.2023 (competência de julho/2023). Reforça que ainda não houve tempo hábil para analisar os ativos e passivos da Falida e deve ser levado em consideração a fase administrativa acabou de se iniciar, com a recente publicação da Relação de Credores relativa ao art. 99º, §1º da Lei 11.101/2005. Em segundo momento, indica a MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL para avaliação e leilão dos bens de titularidade da Falida. No que concerne ao corte de fornecimento de energia, como bem pontuado pela Administradora Judicial, os créditos na Falência devem observar a ordem de preferência constante no art. 84 da Lei 11.101/2005. No entanto, tratando-se de falência com continuação provisória das atividades, é de extrema importância e bom senso analisar com cautela os atos que podem influenciar diretamente no funcionamento da Falida e podem interferir na continuação da sua função social. Sendo assim, considerando a essencialidade do fornecimento de energia e necessidade de tempo hábil para análise da situação contábil da Falida, determino a notificação da empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A para que se abstenha de suspender o serviço de energia até que a Administradora Judicial consiga analisar os ativos e passivos da Falida. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Gestora, para as providências necessárias para com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A , mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 10 (dez) dias do ato. Quanto à nomeação do Leiloeiro, HOMOLOGO a indicação, nomeando a MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL para proceder as avaliações e leilões dos bens indicados, devendo ser intimado na pessoa de Fernando José Cerello G. Pereira, no endereço indicado: Alameda Santos, 787, conjunto nº 132, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01419-001, Telefone (11) 3149-4600. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernanda Shimura Perticarari (OAB 436802/SP), EMANUEL PIRES DAS CHAGAS (OAB 22843/PB), RAPHAELL LEMES BRAZ (OAB 24451B/PA), Juliana Maria Lambertucci Cardoso (OAB 70901/PR), Rodrigo Poit Bassalobre (OAB 446565/SP), Giulia Maria Zoffoli (OAB 444023/SP), Paulo Henrique da Silva Brito (OAB 25519/PA), Orestes Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Cleiton Rodrigues de Souza (OAB 403117/SP), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 495438/SP), Dhaiany Pauline Alves dos Santos (OAB 379752/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Murilo Campos Mizzerani (OAB 31335/PA), Luana Monteiro Rodrigues (OAB 15617/PA), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Cláudio Rêgo Carvalho (OAB 113731/RJ), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Rodrigo Diogo Silva (OAB 59460/GO), Ivan Luna de Sousa Junior (OAB 33561/PA), Maria Madalena da Silva (OAB 48922/GO), Jose Luiz Pereira de Souza Junior (OAB 157797/RJ), Sheldon Geraldo de Almeida (OAB 89218/MG), Renato Ewerton de Melo Pereira Silva (OAB 59956/PE), Leticia Camara Machado (OAB 28536PA/), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Rafael Carlos Pelegrini Silva (OAB 203723/SP), Bruna Lynch Salgado (OAB 249920/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Marcus Vinícius Moura de Oliveira (OAB 192279/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Ricardo Chiavegatti (OAB 183217/SP), Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Luiz Roberto Leven Siano (OAB 94122/RJ), Bruna Bruno Processi (OAB 324099/SP), Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Mariana de Moraes Torggler (OAB 358787/SP), Daniel Rodrigues Cruz (OAB 12915/PA), Fabiana Simões Martins (OAB 365171/SP), Bruna Cordeiro Fernandes dos Santos (OAB 344717/SP), Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Wadson Veloso Silva (OAB 313724/SP), Joao Henrique Conte Ramalho (OAB 304900/SP), Robson Souza Prado (OAB 267748/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP)