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Remetido ao DJE Relação: 1232/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 966/967: embargos de declaração opostos por Cooperativa Habitacional dos Bancários contra a decisão de fls. 963, alegando haver contradição no tocante ao recolhimento das custas finais, visto que o acordo homologado dispõe que serão pagas pela parte exequente (item 8, fls. 956). Fls. 972: manifestação do exequente, concordando com os termos dos embargos de declaração opostos. Fls. 973/975: petição do exequente, comprovando o recolhimento das custas relativas à satisfação da execução. Ciência. Fls. 976/977: petição do executado BANCOOP, informando o cumprimento do acordo e requerendo a extinção do feito. Relatados. CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES ACOLHIMENTO, sanando a contradição apontada. Ante a notícia do cumprimento do acordo e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação à Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, prosseguindo o feito em face OAS Empreendimentos S/A. P.I.C. Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Andre Luiz Cansanção de Azevedo (OAB 237041/SP), Manoela Bezerra de Alcantara (OAB 262258/SP), Carolina Rosier Silva de Moraes (OAB 369346/SP)