PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 1098/2023 Teor do ato: De início, insta salientar que a análise a respeito do pedido de desbloqueio em razão do ajuizamento de pedido de recuperação judicial não recai sobre os valores constritos em nome do coexecutado Washington Umberto Cinel. Apesar de integrar o pedido feito naquele Juízo, como produtor rural, por força do que consta na decisão que deferiu o processamento recuperacional (vide item "a" de pp. 1091/1092), não se suspende a execução contra ele. No mais, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, suspendendo as execuções em trâmite, por 180 dias, foi proferida aos 27.10.23 (pp. 1085/1094). Sendo que a ordem de bloqueio foi realizada nestes autos, em desfavor da coexecutada Gocil Seguranca Eletrônica Ltda, se deu aos 28.09.23 (vide p. 1060/6062), portanto anteriormente à decisão daquele Juízo, de forma que deve ser afastado o pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo sem interposição de recurso e desde que apresentado o formulário, expeça-se MLE, me favor da parte exequente. Oportunamente tornem conclusos para extinção da execução. Int. Advogados(s): Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Felipe Gonçalves dos Santos (OAB 278929/SP), Tamires Rodrigues de Abreu (OAB 402445/SP)