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Processo 1059751-50.2022.8.26.0576 art. 474
Remetido ao DJE Relação: 0995/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo o tratamento odontológico para o qual a autora contratara os réus. Em sua defesa, eles negam vícios, e aduzem a uma impossibilidade de se produzir prova pericial, agora que um outro dentista teria trabalhado nos dentes da autora. A se acatar a argumentação da autora, e a consumidora ficaria à mercê de serviços defeituosos, tendo que esperar indefinidamente que o próprio profissional consertasse, o que nem sempre é possível, não sendo, portanto, exigível. Equivoca-se, também, quanto à impossibilidade dessa prova, até porque, se assim o fosse, carrera-se-ia ao prestador de serviço a presunção de vício no serviço e, consequentemente, a responsabilidade civil, pois o consumidor é hipossuficiente na produção de prova técnica, operando-se a inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial para analisar o ponto controvertido que se fulcra na existência de vício no serviço efetuado pelos réus, nomeando perito o dentista Luis Carlos de Almeida Pires, CRO 95545, com endereço na rua Orsini Dias Aguiar, 292, Jardim Alvorada - São José do Rio Preto SP - 15020070 , Telefones (17) 32224270 e (17) 981274455, devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Intime-se o Perito Judicial acima nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na realização de perícia, bem como na mesma oportunidade estimar seus honorários. Apresentada sua estimativa, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo 5 (cinco) dias, tendo em vista que arcará com a prova. Caso não concorde, efetue uma contraproposta, tornando-se ao perito, e apenas na discordância dele, me voltem conclusos. Caso concorde, efetue o pagamento dos honorários. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pelo Sr. Perito dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes por Diário Oficial Eletrônico. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, de 50% do valor, bem como intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de esclarecimentos complementares formulados pelas partes, intime-se o perito para que sobre eles se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vistas às partes e, após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wesler Augusto de Lima Pereira (OAB 214225/SP), Mariana Gonçalves de Souza (OAB 334643/SP), Lincoln Falcochio (OAB 377686/SP)