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Remetido ao DJE Relação: 0989/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 517/522: noticiado o julgamento do agravo de instrumento n. 2155481-19.2023.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 489, ao qual foi dado provimento pela superior instância, paradeterminar que os honorários periciais sejam custeados exclusivamente pelas executadas. Como já destacado, há divergência entre os cálculos das partes para a ré, há saldo devido pelo exequente no importe de R$1.300.504,33 (fls. 439/446). Já o exequente pretende o recebimento do importe de R$2.054.246,82 (fls. 476/485). Diante da escusa da perita anteriormente nomeada (fls. 494), nomeio o Sr.Carlos Atushi Nakamuta ([email protected] / [email protected] / 50111736), para dirimir sobre os cálculos dovalor devido por força da sentença transitada em julgado. Intime-se o Sr. Perito estimar seus honorários, a serem custeados pelas executadas. Intimem-se. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sandro Simoes Meloni (OAB 125821/SP), Juliana Medeiros da Silva (OAB 237347/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Paula Boschesi Barros (OAB 389734/SP)