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Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 Danielle Emy Sato Toledo LemeSilvio Luiz da Silva Sevilhano se reportou como razão de decidirart. 1artigo 535artigo 1art. 93
Remetido ao DJE Relação: 0921/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 10067/10071: conheço dos embargos, os quais, todavia, não comportam acolhimento. Com efeito, não vislumbro na decisão a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022). Cumpre destacar que a contradição que autoriza o uso de embargos de declaração, por seu turno, é a que se verifica entre proposições da própria sentença ou decisão, não aquela eventualmente existente entre sua conclusão, alegações das partes, prova dos autos, direito aplicável à hipótese e a jurisprudência. 'A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte' (STJ-4ªT, REsp 218.528-SP-EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02, DJU 22.4.02) (Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 42ª ed., Saraiva, nota 14b ao artigo 535, p. 669). Por fim, eventual desacerto do decidido não autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter modificativo ou infringente, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil [atual artigo 1.022] (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. Embargos rejeitados, por unanimidade (STJ - Emb. de Decl. no REsp. nº 20.246-6-SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - J. 09.09.92 - DJU 05.10.92 - v. u.). Posto isso, rejeito os embargos. 2. Intime-se a Bradesco Saúde conforme determinado a fl. 10028, item "3". 3. No mais, manifeste-se a recuperanda, conforme requerido a fl. 1076, item "'1". 4. O requerimento de fls. 10072/10074 comporta acolhimento nos termos das bem lançadas manifestações do Administrador Judicial (fls. 10076/10077) e da Drª Promotora de Justiça (fls. 10089/10090), que acolho e adoto integralmente como razão de decidir, nada havendo a acrescentar. Cumpre enfatizar que, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se expressamente aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...) (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 600.832/PI, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.09.2011). Assim também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rachaça (AgRg no REsp 1186078/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.06.2011). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, defiro o requerido a fls. 10072/10074 para determinar a expedição, efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, de mandado de levantamento do valor depositado nos autos (R$ 321.546,31) em favor da recuperanda, observado o formulário de fl. 10074. Int. São José dos Campos, 09 de outubro de 2023. Advogados(s): Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB 307365/SP), Wagner Silva Carreiro (OAB 293212/SP), Marcio da Silva Lima (OAB 295031/SP), Pedro Henrique Mazzei Ribeiro (OAB 295116/SP), João Evandro Mazzei Ribeiro (OAB 303741/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Lucas Terra Gonçalves (OAB 327337/SP), Cintia Rodrigues Coutinho (OAB 283716/SP), Ricardo Carneiro Fortuna (OAB 55106/MG), Lucas Fortuna Freguglia (OAB 125547/MG), Renata de Souza Fernandes (OAB 310501/SP), Luana Mariah Fiuza Dias (OAB 310617/SP), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Bruno Taves Romanelli (OAB 321364/SP), Juliano Jose Campos Lima (OAB 327933/SP), Vanessa Castilha Manez (OAB 331167/SP), Poliana Andrea Cavichioni Gomes Badia (OAB 259891/SP), Juscelino Vieira Mendes (OAB 79922/SP), Jose Lucio Ciconelli (OAB 84741/SP), Selma Mazzei Ribeiro (OAB 260432/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Débora Diniz Endo Martins (OAB 259086/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Vitoria Lucia Ribeiro do Vale Palma (OAB 301980/SP), Danielle Emy Sato Toledo Leme (OAB 264441/SP), Noe Aparecido Martins da Silva (OAB 261753/SP), Ricardo do Nascimento (OAB 266865/SP), Soraia Cristiane Raial (OAB 267554/SP), Mauricio Miranda Chester (OAB 269928/SP), Teresinha Aparecida Vezani Marques (OAB 269971/SP), Julio Cesar Calheiro dos Santos (OAB 270361/SP), Miriam Dalila Loffler de Souza (OAB 274699/SP), Luiz Antonio Ribeiro (OAB 79271/SP), Daniel Omar Claudel (OAB 407545/SP), MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB 19015/BA), VANESSA BEATRIZ FONTES (OAB 130206/MG), Helio Siqueira Junior (OAB 62929/RJ), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flavia Nirello (OAB 130854/RJ), Marco Augusto de Argenton e Queiroz (OAB 163741/SP), Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB 98575/MG), Luis Renato Ferreira da Silva (OAB 24321/RS), Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB 89835/MG), Jose Carlos 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