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Remetido ao DJE Relação: 0912/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Deixo de acolher, por falta de amparo legal, o quanto postulado pelo requerente em sua manifestação de fls. 555/557, visando o reconhecimento da validade do chamamento do confrontante LUIZ CARLOS MEDEIROS, sob a alegação de que "ocorreu no mesmo momento em que da sua esposa" (fls. 556), uma vez que a citação é ato pessoal, formal, pelo qual se dá ciência não apenas sobre a existência da ação, mas também, e necessariamente, sobre os termos dela. 2. Manifeste-se, no mais, novamente o requerente, informando, diante do teor da certidão lançada às fls. 551, se o aludido confrontante encontra-se ou não interditado, mencionando, em caso positivo, que é seu(ua) Curador(a). 3. No eventual silêncio do requerente, cumpra-se o que restara determinado no item 3 da decisão de fls. 292. Int. Dilig. Advogados(s): Bebel Luce Pires da Silva (OAB 128137/SP)