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Remetido ao DJE Relação: 0901/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto, a última decisão, às fls. 396/397, que determinou manifestação das partes, em atendimento á cota ministerial. Pela petição de fls. 399/400, Marcos Efeiche disse que o recurso ainda pende de julgamento. Sobreveio petição do síndico às fls. 407/409, requerendo declaração de nulidade em relação a alienação feita pelos sócios da falida referente aos imóveis de matrícula 66584 do CRI de Guarujá/SP, bem como os imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do CRI de Senador Canedo GO. Também requereu penhora de 50% do imóvel de matrícula 7102 do 15º CRI da Capital. Ainda requereu penhora do imóvel de matrícula nº 1-62851 do 15º CRI, entre outros. É A SÍNTESE. DELIBERO. Ante os requerimentos da sindicância, abra-se, primeiramente, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP)