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Remetido ao DJE Relação: 0877/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos ofertados pela exequente, vez que a decisão embargada está fundada em premissa equivocada. Reanalisando a informação de transferência das cotas sociais, verifico que assiste razão à exequente. De fato, houve penhora e transferência de cotas sociais da executada para a Pelegrini Sociedade Individual de Advocacia. Assim, não houve a dissolução da empresa, mas apenas a transferência de cotas dos sócios para a empresa sucessora, de tal sorte que a empresa em si permanece, até prova em contrário, responsável pelos débitos ora exigidos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos para tornar a incluir a empresa Brunisa Indústria, Comércio de Embalagens Plásticas Ltda Me no polo passivo. Em consequência, determino a intimação da nova sócia (Pelegrini Sociedade Individual de Advocacia) para ciência da presente ação. Intime-se. Advogados(s): Anderson Rogerio Businaro (OAB 161101/SP), Fernando Jacob Netto (OAB 237818/SP), Milena Viriato Mendes (OAB 252154/SP), Welson Olegario (OAB 97362/SP)