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Remetido ao DJE Relação: 0779/2023 Teor do ato: O presente cumprimento de sentença foi extinto em sentença que foi anulada pela superior instância, porque não se teria dado oportunidade aos apelantes de constituir novo patrono, tendo, também, o aresto asseverado que o custeio da perícia para apuração da parte ilíquida era dos réus. Pois bem, anulada a sentença, intimados os apelantes para constituir novo patrono, não o fizeram, sendo declarados revéis. Também não houve o recolhimento dos honorários periciais, com o encerramento da instrução, decisão que não foi objeto de recurso. Assim, não tendo havido a perícia contábil determinado, extingo o processo quanto a parte ilíquida, vez que não se apurou o "quantum debeatur" por parte que, inclusive, agora é revel. Feitas as devidas anotações, arquivem-se Advogados(s): Paula Maria de Souza Nogueira (OAB 139619/SP), Patricia Paula Coura Lustri dos Santos (OAB 193053S/P), Rafael Esteves de Almeida Costa (OAB 237382/SP), Antonio Bertolazzi (OAB 28136/SP), Lecio de Freitas Bueno (OAB 57759/SP), Jose Mario Prado Vieira (OAB 307106/SP)