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Remetido ao DJE Relação: 0725/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto. Última decisão proferida em 19/05/2022, não colacionada nos autos na ocasião da conversão dos autos em digitais, a qual deferiu os requerimentos contidos às fls. 253/259 (fls. 176/182, dos autos físicos) e determinou sejam oficiados o Edifício Monte Carlo Residencial Flat e a CNAZ Administração de Condomínios, para que informem precisamente quais unidades compõem o primeiro andar do Edifício Monte Carlo Residencial Flat, bem como quais são seus ocupantes / proprietários. Fls. 309: Ciência da conversão dos autos em digitais. Fls. 314: Cota do Ministério Público, dando ciência da digitalização do feito e pugnando pela intimação do Síndico. Fls. 317: Manifestação do Condomínio Edifício Monte Carlo Residencial Flat e CNAZ Empreendimentos Imobiliários Ltda., informando os proprietários/possuidores das unidades do 1.º andar do condomínio, buscando assim atender as determinações da última decisão. Fls. 319/323: Manifestação da Embargada dando ciência da digitalização do feito e apontando ausência da última decisão proferida, bem como comprovando o protocolo da decisão. Por seu turno, requereu a intimação do Condomínio Edifício Monte Carlo Residencial Flat e a administradora CNAZ Empreendimentos Imobiliários Ltda., para que regularizem sua representação processual, tendo em vista que não colacionam Instrumento de Mandato (Procuração) e respectivo Estatuto/Ata/Contrato Social. Não obstante, em atenção às fls. 317, apontou que 6 unidades do primeiro andar estão cadastradas em nome do Embargante Eduardo Coin Martin, o que não afasta a dúvida se a unidade n.º 108 é a mesma unidade denominada 12-B. Por tal razão, requereu a intimação do Embargante para que traga aos autos os títulos aquisitivos de propriedade (matrículas imobiliárias) das unidades 101, 103, 104, 106 e 107. Fls. 326: Cota do MP, concordando com o pleito da Embargada, representada por seu Síndico Dativo. Fls. 329: Petição do Condomínio Edifício Monte Carlo Residencial Flat e CNAZ Empreendimentos Imobiliários Ltda., requerendo a concessão de prazo suplementar para atender à solicitação de fls.319/323. Prazo concedido, fls. 330. Fls. 333/378: Petição do Condomínio e da Administradora, colacionado os documentos solicitados pela Embargada, com escopo de comprovar a propriedade das unidades 101, 103, 104, 106, 107 e 108 em nome do Embargante, Eduardo Coin Marin. Fls. 381/393: Petição da Embargada, por seu Síndico Dativo, esmiuçando os documentos encartados às fls. 334/378, os quais demonstram que as unidades 101, 103 e 104, são de propriedade da Loccozi Locação de Equipamentos Ltda., a unidade 106, de Edson Roberto Veneri e Abatué Comercial de Alimentos, Importação e Exportação Ltda. e 107 e 108, do Embargante, sendo a última objeto da presente ação. Por sua vez, a Embargada informa que as unidades 102 e 105 são de propriedade Srs. Gerisnaldo da Hora Brandão e Kuniharu Maeda, colacionando as respectivas matrículas. Ainda, apontou, que pelos elementos tirados dos autos, o apartamento 12-B (mencionado no alvará judicial de fls. 08) é o mesmo denominado 108 (matrícula n.º 120.895, 4.º CRI, fls. 168). Por fim, constatada que unidade n.º 108 é a mesma unidade denominada 12-B, pugnou pela procedência da demanda, ressaltando que a Embargada, Massa Falida, não deverá ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, eis que não houve resistência ao pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos por Eduardo Coin Martin, alegando ter adquirido, por meio de Instrumento Particular de Venda e Compra de fls. 09/16, o apartamento tipo flat, de n.º 108, localizado no 1.º andar do Edifício Monte Carlo Residencial Flat, situado na Rua Santo Amaro, 383, Bela Vista, Capital. Pontua-se, anteriormente a isso, o imóvel foi objeto de alvará expedido em 06 de maio de 2004, confeccionado no feito n.º 0199299-81.2002.8.26.0100, para outorga de escritura definitiva em favor da então vendedora, Sra. Marli Sallum, conforme se constatada das fls. 08, sendo certo que não foi levado a registro perante o Oficial Registrador Competente. Com efeito, os presentes Embargos de Terceiro foram opostos em virtude do certame do imóvel em análise, ocorrido em 17 de dezembro de 2008, ocasião em que a Sra. Derli Beti Futema arrematou o imóvel por meio de Leilão Judicial e ante a oposição dos presentes embargos, restou deferida a suspensão da expedição do mandado de imissão na posse, até o seu definitivo julgamento, conforme se tira dos autos da falência da Embagada GTO. Por seu turno, a única controversa vista no decorrer do feito e necessária ser superada, era concluir se o apartamento 12-B, registrado no Alvará Judicial de fls. 08 e Cessão de Direitos de fls. 09, é a mesmo daquele registrado na matrícula n.º 120.895, do 4.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 18), denominado apartamento 108, tendo em vista que na época do lançamento do empreendimento, houve mudança na nomenclatura das unidades, por força do novo projeto arquitetônico, que alterava o anterior registrado (fls. 261/306), assim, algumas unidades dos empreendimentos foram comercializadas com a nomenclatura antiga, o que ocorreu no imóvel sub judice. Verifica-se, que a unidade 12-B é a mesma denominada apartamento 108, pois verifica-se que a Embargada, à época de suas atividades mercantis, expediu termo de quitação, indicando o apartamento 108 (fls. 142, dos autos do Alvará Judicial), ainda, conforme apurado pela Embargada, os apartamentos do primeiro andar têm proprietário/possuidores definidos e por exclusão, restou isolado o apartamento 108, demonstrando ser a então nomeada unidade 12-B. Desse modo, restou superada a controversa, restando evidenciado que a unidade 12-B é o mesmo apartamento 108, bem como que o imóvel sub judice já foi objeto de Alvará Judicial n.º 0199299-81.2002.8.26.0100, ocasião em que se analisou a quitação do preço, bem como o Embargante colacionou às fls. 09/16 Cessão de Direitos e Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, celebrado com a adquirente originária, Marli Sallum. Por tais razões, e outras mais tiradas dos autos, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente, para tão somente afastar contrição judicial que recai sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 120.895, do 4.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (in casu, restrições impostas em virtude da quebra de arrecadação, averbada em 03/10/05), bem como para excluí-lo do acervo patrimonial da Massa Falida Embargada. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para afastar contrição judicial que recai sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 120.895, do 4.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (in casu, restrições impostas em virtude da quebra de arrecadação, averbada em 03/10/05), bem como para excluí-lo do acervo patrimonial da Massa Falida Embargada, não servindo a presente medida processual como forma de obter registro do título aquisitivo do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóvel Competente em favor do Embargante, em virtude que deverá ser observada a cadeia contratual, em respeito ao princípio da continuidade registral. Servirá esta sentença assinada digitalmente e acompanha de seu devido transito em julgado, como ofício, para fins de efetivação das medidas determinadas, mediante protocolo pelo interessado, sem prejuízo do recolhimento das custas pertinentes. Ainda, deixo de condenar a Massa Falida ao ônus de sucumbência por não ter apresentado resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Osny Azevedo Filho (OAB 85117/SP), Eduardo Paulo Csordas (OAB 151641/SP)