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Remetido ao DJE Relação: 0718/2023 Teor do ato: Vistos. Autos conclusos por engano. Cumpra-se a decisão que julgou o concurso de preferências. Certifique a serventia o que já se cumpriu e em qual ordem; e indique-se qual o saldo disponível em conta. Para facilitar o manejo dos autos, reitero: primeiro, liberam-se valores em favor de BASSIM e MARIA FÁTIMA; depois, do MUNICÍPIO; em terceiro lugar, do CONDOMÍNIO; em quarto, de JOSÉ ÂNGELO e ANA MARIA; em quinto, de JOÃO LOURENÇO; em sexto, de CARLOS e ESPÓLIO; e em sétimo, de MIRNA e RODRIGO. Somente deve se passar à satisfação do crédito seguinte quando se houver tomado todas as providências referentes ao crédito anterior, observada a ordem indicada acima. E, além disso, em todas as oportunidades deve-se indicar, através de certidão, o valor disponível em conta. Int. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Gabriela Fernanda Ferrarési Leal (OAB 359199/SP), Fernanda Alves de Souza (OAB 338405/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP), Luciane João Moreno Pereira (OAB 285250/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Cleber Luiz Moreno Pereira (OAB 267095/SP), Bassim Chakur Filho (OAB 106309/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Thabada Rossana Ximenes (OAB 195477/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Maria Fátima Teggi Schwartzkopf (OAB 157702/SP), Adriano Medeiros da Silva Borges (OAB 134295/SP)