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Processo 1000388-80.2016.8.26.0338 CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS o para tentativa de citaçãopúblicoart. 6ºartigo 373
Remetido ao DJE Relação: 0716/2023 Teor do ato: Vistos, P. 3.369 e 4.096: Pretende a parte autora seja certificado pela Z. Serventia a citação, contestação, tempestividade e eventual decurso de prazo, tudo com suposto fundamento de que previsto nas Normas da Corregedoria a obrigação do controle de prazo por parte da serventia. Pois bem. 1 - Em que pese as normas citadas pelo Parquet se referirem ao controle de prazo por parte da Serventia, não é possível atribuir-lhe o incumbência de prosseguimento do feito. Isto porque é ônus da parte autora indicar se completo o ciclo citatório, até mesmo para requerer eventual intempestividade, decretação de revelia, pesquisas de endereço, citação por edital, etc. Assim, primeiro o requerente se manifesta e indica expressamente o que pretende em termos prosseguimento e, depois, a Z. Serventia, por determinação do Juízo, certifica o que for necessário considerando-se as alegações e indicações de páginas e documentos que a parte autora apontar. Em suma, frisa-se, o dever da Z. Serventia, por determinação do Juízo, é confirmar ou não o quanto indicado pela parte autora, e não intentar a tarefa de dar prosseguimento a ação. 2 - Neste sentido, considerando, a uma, os diversos documentos juntados, a duas, o enorme volume de trabalho deste Juízo, a três, o princípio da cooperação a que todas as partes estão sujeitas (CPC, art. 6º), a quatro, a regra sobre ônus probatório (CPC, artigo 373) e, por fim, que cabe à parte (advogado público, privado, ou Promotor Público), formular suas pretensões, deverá a parte autora cumprir o que lhe compete, ou seja, com já constou no despacho retro, informar se todos os requeridos foram citados, indicando a respectiva página, sobre eventual contestação e, também, sobre pretensão de decreto de revelia. Neste ponto, anota-se que, caso pretenda seja certificada eventual intempestividade, deverá informar expressamente as datas necessárias à contagem do prazo, pois, como dito, o dever da Z. Serventia é apenas confirmar ou não o quanto indicado pela parte interessada. 3 - Em sendo requerida a decretação da revelia, deverá a Z. Serventia certificar o decurso do prazo para aquela parte apresentar defesa. Desde já anota-se que, a teor do que já constou acima, para tal procedimento, deverá a parte autora, expressamente, indicar a página dos autos que acostada a citação. 4 Anota-se que, caso pretenda a realização de pesquisas pelo Juízo para tentativa de citação, deverá comprovar a parte autora que não obteve resultado positivo com as pesquisa próprias (CAEX), indicando a página dos autos que acostado o comprovante bem como os dados e a qualificação da pessoa que pretende seja realizada as pesquisas, sobretudo nome e CPF/CNPJ (se ignorado o CPF, deverá indicar data de nascimento e nome completo da genitora). Caso desconhecido os dados, deverá assim expressamente mencionar. Se cumprida a determinação, fica deferida, de inicio, as pesquisas INFOJUD e RENAJUD. Se o caso, será avaliada a necessidade de outras pesquisas. Nesta hipótese, com o resultado, intime-se a parte autora a fim de que indique, expressamente, o endereço que pretende seja realizada a tentativa de citação/intimação. Caso os endereços obtidos já tenham sido diligenciados, deverá informar, expressamente, o endereço e a respectiva página dos autos que acostado a informação, o que se faz necessário para eventual citação por edital. 5 - Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Angela Maria Nogueira da Cunha Costalunga (OAB 70218/SP), Belenice Augusta Vieira (OAB 399455/SP), Claudia Regina da Silva Araujo (OAB 396987/SP), Eunice Pimenta Gomes de Barros (OAB 368580/SP), Carlos Alberto de Sousa Santos (OAB 260933/SP), Monica Maria dos Santos (OAB 117280/SP), Sergio de Carvalho Samek (OAB 66063/SP), Antonio Ozorio Mendes da Silva (OAB 49640/SP), Darcio Antonio Breve (OAB 211469/SP), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Regina Kerry Picanco (OAB 138780/SP)