PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
10 min de leitura
Processo 2093718-51.2022.8.26.0000Processo 0007464-54.2023.8.16.0000Processo 0142257-30.2009.8.26.0100 ESPÓLIO DE RICARDO AUDIILAINE MOREIRARicardo AudiRicardo Audi FilhoSTEPHANO AUDI o pelo Juízo do inventário por meio do Ofício nºo. Abra-se vista às parteso das alegações finais apresentadas pela MASSA FALIDA autorao. Todaviao competente de Paranavaí-PRo o ofício da Vara de Família e Sucessões de Paranavaío do ofício da Vara de Família e Sucessões de Paranavaío que esclareça quanto à manutenção do entendimento acerca da vinculação dos valores aos autos de ação de falênciao do inventário determinando que os mesmos ativos fossem depositados em conta judicial vinculada ao processo de inventáro entendeu cabíveis as medidas coercitivas determinadas por este Juízo para a correta apuração dos valores. ApósVara da Família e Sucessões de ParanavaíVara de Família e Sucessões de Paranavaí acostado às fls. 9.895 01/03/2023
Remetido ao DJE Relação: 0711/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 9.548/9.559: última decisão. 1. Fls. 9.251/9.258 (Ricardo Audi Filho); Fls. 9.462/9.468 (Massa Falida); Fls. 9.509/9.537 (Victoria Audi) e Fls. 9.574/9.579 (Ministério Público): Trata-se de pedido de providências formulado por Ricardo Audi Filho referente à administração das sociedades nas quais o espólio do requerido Ricardo Audi tem cotas, arrestadas neste incidente em favor da Massa Falida, sendo que a Massa Falida se opôs aos requerimentos pleiteados e requereu a nomeação de um administrador de cotas, conforme já exposto em maiores detalhes no item 3, da decisão de fls. 9.548/9.559. A ele, acrescento ter havido posterior concordância do Ministério Público, e discordância por parte dos herdeiros Victoria e Thiago Audi. Considerando-se a complexidade da matéria e o estágio em que o processo se encontra, e a fim de evitar que a prolação de decisões sobre tutela provisória ou sobre os seus desdobramentos venham a retardar ainda mais a análise de mérito deste incidente, que já se encontra pendente há mais de 14 anos, postergo a análise dos pedidos formulados pelo herdeiro Ricardo Audi Filho, e do pedido contraposto de nomeação de um administrador de cotas, para as cotas pertencentes ao espólio do requerido Ricardo Audi, para o momento do julgamento deste feito. Advirto às partes, contudo, que a tutela provisória deferida se encontra em vigor e deve ser cumprida na forma como foi determinada por este Juízo, em decisões que foram mantidas pelo Tribunal com o desprovimento dos vários recursos interpostos, sem que haja notícia de efeito suspensivo obtido nas instâncias superiores, não havendo razão para a suspensão de providências já determinadas. 2. Fls. Fls. 9.406/9.461 e 9.507/9.508 (2º SRI de Maringá Ofício); 9.654/9.658 (Massa Falida Providências diversas); 9.484/9.485 e 9.538/9.541 (CRI de Campos do Jordão Ofício): Intime-se a terceira interessada Ilaine Moreira, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre o alegado pela Massa Falida na petição de fls. 9.654/9.658, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, defiro as providências requeridas pela Massa Falida no item 14, da petição de fls. 9.654/9.658. Expeça-se o necessário. 3. Fls. 9.573 (Perito): Ciente o Juízo. 4. Fls. 9.598/9.601 (Ricardo Audi Filho Embargos de Declaração): Ricardo Audi Filho, na qualidade de herdeiro do espólio de Ricardo Audi, requerido neste feito, opôs embargos de declaração dos itens 1 e 3, da decisão de fls. 9.548/9.559, nos quais foi determinado o encerramento da instrução processual, deferido prazo sucessivo de 15 dias às partes para o oferecimento de alegações finais, e determinada a intimação de cada herdeiro do espólio de Ricardo Audi, tendo em vista a nomeação de inventariante dativo no processo de inventário. Alega Ricardo Audi Filho ter havido erro material na decisão porque o Tribunal de Justiça do Paraná teria atribuído efeito suspensivo a agravo interposto da decisão que o removeu da inventariança, de modo que ele ainda estaria a exercendo. Alega também nela haver contradição com a intimação dos herdeiros para regularização processual em razão disso e questiona o termo inicial da fluência do prazo para alegações finais. Por fim, informou ter sido afastado da administração da Victoria Participações, mas que interpôs recurso de apelação da referida decisão, e que aguardava análise de pedido de tutela provisória recursal pelo Tribunal paranaense para que fosse restabelecido na função, de modo que, no momento, não haveria administrador com poderes para cumprir a decisão de arresto de dividendos no que diz respeito à sociedade Victoria Participações, pelo que requereu que a contagem do prazo de 30 dias a ela deferido fosse iniciada apenas após a solução do imbróglio, e que fosse alargado para 120 dias. É o relatório. Decido. De fato, a decisão embargada comporta pequenos reparos, a fim de que seja o seu racional esclarecido. A nomeação de um inventariante dativo para o espólio de Ricardo Audi torna necessária a inclusão dos próprios herdeiros dele no polo passivo deste incidente dada a ausência de poderes de representação do espólio por inventariante dativo, como exposto na decisão embargada. É certo que, conforme noticiado a este Juízo pelo Juízo do inventário por meio do Ofício nº 891/2023, a remoção de Ricardo Audi Filho do cargo de inventariante foi provisoriamente suspensa pelo Tribunal paranaense em razão do efeito suspensivo por ele atribuído ao agravo nº 0007464/54.2023.8.16.0000, de modo que ele foi mantido na função em caráter provisório, até o julgamento do recurso. Em que pese a decisão referida não tenha acompanhado o ofício acostado às fls. 9.885/9.886, há cópia dela juntada às fls. 9.617/9.621. O fato é que já houve pelo menos três alterações na inventariança do espólio de RICARDO AUDI desde a abertura da sucessão até a nomeação de inventariante dativo, que agora foi suspensa provisoriamente em 01/03/2023, sendo que sequer há informações atualizadas sobre o estágio em que se encontra o agravo em questão, causando grave insegurança jurídica e prejuízo à efetiva defesa dos interesses do espólio requerido neste incidente, além de retardar a sua solução final. Importante destacar que eventual restabelecimento definitivo de RICARDO AUDI FILHO, ou a nomeação de outro herdeiro para a inventariança, poderá ser posteriormente comunicada nestes autos, atribuindo-se a ele a representação do espólio. Contudo, tendo em vista a litigiosidade do processo de inventário, e o segredo de justiça que lhe foi atribuído, e as disputas quanto à inventariança a ponto de ter sido nomeado um inventariante dativo, que já foi determinada e realizada a citação de todos os herdeiros do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI nestes autos, sendo que a questão da inventariança poderá ser alterada novamente mais tarde em caso de desprovimento do agravo, causando novos entraves ao curso deste feito que já dura tantos anos, melhor que sejam mantidos nos autos todos os herdeiros a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao espólio requerido, e que sejam evitadas futuras alegações de nulidade processual, como já ocorrido, aliás, e, ao mesmo tempo, assegurar o mínimo de celeridade na solução final deste feito. Em relação ao prazo, entendo não haver vício na decisão embargada, cabendo às partes sua correta interpretação, assim como da legislação pertinente, e que os embargos de declaração não interrompem o prazo senão para a interposição de recursos, o que não é o caso de alegações finais. De todo modo, a fim de se evitar nulidade, defiro ao herdeiro RICARDO AUDI FILHO prazo suplementar de 5 dias para a apresentação de suas alegações finais, caso não o tenha feito. Também entendo não haver qualquer vício na decisão quanto ao prazo deferido à VICTORIA PARTICIPAÇÕES para cumprimento da decisão, sendo que o prazo foi atribuído à pessoa jurídica, não ao inventariante do espólio ou ao seu administrador, de modo que lhe cabe cumprir a decisão deferida no prazo assinalado. Com esses esclarecimentos, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento em parte, na forma descrita acima. 5. Fls. 9.661/9.680 (Ofício Vara da Família e Sucessões de Paranavaí): Ciente o Juízo. Abra-se vista às partes, para eventual manifestação. 6. Fls. 9.684/9.708 (Victoria Audi Modificação de tutela): Manifeste-se a Massa Falida a respeito, em 5 dias. 7. Fls. 9.709/9.824 (Massa Falida Alegações finais); 9.835/9.849 (Victoria e Thiago Audi Alegações finais); 9.850/9.861 (Espólio de Nagib e Zulma Audi Alegações finais): Ciente o Juízo das alegações finais apresentadas pela MASSA FALIDA autora, e pelos réus ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA AUDI, e RICARDO AUDI, por meio de seus herdeiros VICTORIA e THIAGO AUDI. Certifique a serventia o decurso de prazo para alegações finais em relação ao herdeiro STEPHANO AUDI, tendo em vista a informação de que a carta de citação que lhe foi expedida foi recebida na portaria do edifício onde reside (fl. 9.834), o que é suficiente para a validade da citação. Certifique a serventia se os requeridos ROBERTO, FRANCISCO EDUARDO, TREEMAX, BENEQUIM e MARCO ANTONIO foram intimados da decisão que abriu prazo para alegações finais. Em tendo sido, certifique também eventual decurso de prazo em seu desfavor. 8. Fls. 9.827 (Ofício Banco Rural): A instituição financeira requer dilação de prazo para localizar documentos que haviam sido dela requisitados por determinação deste Juízo. Todavia, considerando-se que a fase de instrução já foi encerrada por decisão preclusa, dou por prejudicado o pedido. Comunique-se a instituição oficiante. 9. Fls. 9.829/9.833 (Ricardo Audi Filho Arresto): ): Trata-se de petição do herdeiro RICARDO AUDI FILHO no qual relata a impossibilidade de cumprimento da decisão de depósito de dividendos porque as sociedades das quais RICARDO AUDI era sócio encontram-se sem administrador, e pela qual requer a expedição de ofício ao Juízo competente de Paranavaí-PR, para que este se manifeste quanto à possibilidade de afastamento pontual da decisão mencionada, de forma a viabilizar o cumprimento da determinação judicial proferida nestes autos. Abre-se vista à Massa Falida, para manifestação em 24h, levando em conta o que consta no ofício recebido da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí acostado às fls. 9.895/9.911. 10. Fls. 9.834 (Stephano Audi Aviso de recebimento): Vista às partes sobre o aviso de recebimento positivo da carta de citação expedida ao herdeiro Stephano Audi, para eventual manifestação. 11. Fls. 9.863/9.883 (Acórdão): Ciência aos interesses do acórdão provendo o agravo nº 2093718-51.2022.8.26.0000 de VICTORIA PARTICIPAÇÕES, anulando a multa a ela aplicada. Cumpra-se o acórdão. 12. Fls. 9.885/9.886 (Ofício Vara da Família e Sucessões de Paranavaí): Ciente o Juízo o ofício da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí, noticiando que Ricardo Audi Filho permanece exercendo a inventariança em função de efeito suspensivo deferido ao agravo nº 0007464-54.2023.8.16.0000. Ciência aos interessados. 13. Fls. 9.895/9.911 (Ofício Vara da Família e Sucessões de Paranavaí): Ciente o Juízo do ofício da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí, no qual requer a este Juízo que esclareça quanto à manutenção do entendimento acerca da vinculação dos valores aos autos de ação de falência, a fim de que seja analisada a suscitação de conflito de competência e ainda que seja informado especificamente sobre quais empresas recai o arresto determinado nos autos, concernente aos lucros e dividendos, uma vez que aparentemente houve alteração do que fora decidido anteriormente, e das decisões que o acompanharam. Manifeste-se a MASSA FALIDA, no prazo de 48h, sobre a necessidade ou não da manutenção do depósito judicial dos dividendos devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI em conta judicial vinculada a este incidente falimentar, tendo em vista a decisão do Juízo do inventário determinando que os mesmos ativos fossem depositados em conta judicial vinculada ao processo de inventário, especialmente levando em consideração que aquele Juízo entendeu cabíveis as medidas coercitivas determinadas por este Juízo para a correta apuração dos valores. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Felipe Henique Braz (OAB 69406/PR), Samuel Ewald Davidson Zatta (OAB 103554/PR), Larissa Graebin de Sousa (OAB 87371PR/), Daniel Maffessoni Passinato Diniz (OAB 71563PR/), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084R/J), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB 458490/SP), Lijeane Cristina Pereira Santos (OAB 33035/PR), Rodrigo Faucz Pereira e Silva (OAB 42207/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP)