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Remetido ao DJE Relação: 0688/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, anoto que compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram contestação, de modo a suprir o ato citatório, os seguintes réus: Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda (procuração a fls. 826; contestação a fls. 895/922), Hipermed Tecnologia (procuração a fls. 967; contestação a fls. 925/953); Nova Drogaria e Perfumaria (contestação a fls. 1004/1035; procuração a fls. 1053) e Sars BR Gestão de Participações Societárias (procuração a fls. 1432; contestação a fls. 1369/1395). Apresentaram contestação deixando de apresentar, contudo, procuração aos autos os seguintes réus: Águia Serviços Empresariais Ltda (fls. 1080/1108), Drogaria Menon Ltda (citada a fls. 847; contestação a fls. 1126/1152, Hipermagistral Farmácia de Manipulação Ltda (citada a fls. 1125; contestação 1174/1202), Farmage Farmácia de Manipulação Ltda (fls. 1227/1257), Omvec Consultoria e Incorporação Imobiliária Ltda (fls. 1280/1306), Unidos Materiais para Construção Ltda (fls. 1323/1349), Aliança Drogaria e Perfumaria Ltda. (fls. 1369/1395) e Alexandre Della Coleta (fls. 2245/2264) Com relação a esses réus, concedo o prazo de 15 dias, para que regularizem as respectivas representações processuais, sob pena de desentranhamento das peças. Por oportuno, consigna-se que, desses réus, apenas a Drogaria Menon Ltda e a Hipermagistral Farmácia de Manipulação Ltda foram efetivamente citadas. Assim, decorrido o prazo sem a apresentação das procurações, o autor deverá providenciar a citação dos demais réus, porquanto ainda não citados. Compareceram espontaneamente ao processo, de modo a suprir o ato citatório, sem apresentar contestação, todavia, os seguintes réus: Aline Conceição Andrade (fls. 1439), Willian Robles (fls. 1445), Ricardo dos Santos Ballogh (fls. 844) e Vancler de Souza (fls. 846). Cadastre-se no sistema informatizado os patronos constituídos por estes réus, após intimem-se para apresentação de contestação. Por fim, ainda no que toca às citações, observo restar pendente a citação dos seguintes réus: WY6 Incorporação Imobiliária Ltda, RVM Gestão de Empreendimentos Ltda, Vanessa Costa e Maurício Casagrande de Souza. Assim, deverá o autor providenciar o necessário às citações faltantes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do procedimento em relação a eles. 2. Fls. 1434/1438, 1440/1444, 1447/1452, 1510/1542, 1822/1838: À míngua de elementos concretos a infirmar a necessidade dos bloqueios que foram determinados pela decisão lançada a fls. 696/703, mantenho as constrições já realizadas. 3. Fls. 1467/1468: Ciente do agravo interposto. Aguarde-se eventual pedido de informações ou o julgamento do recurso. 4. Fls. 1863/1953: Em observância ao disposto no 329, II, do Código de Processo Civil, intimem-se os réus já regularmente habilitados nos autos para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sobre a emenda à petição inicial. 5. Fls. 2319/2320: Se o caso, a pretensão do requerente deverá ser objeto de embargos de terceiro. 6. Expeça-se, com urgência, os ofícios mencionados nos itens 7 e 8 da decisão lançada a fls. 7. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB 154157/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Michel Platini Juliani (OAB 291422/SP)