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Remetido ao DJE Relação: 0663/2023 Teor do ato: Vistos. Malgrado o sólido argumento da Fesp, por economia processual, deixo de determinar o cancelamento do requisitório. No entanto, visando evitar prejuízo à executada, determino o sobrestamento do feito, ficando vedado o levantamento de qualquer valor até o efetivo trânsito em julgado. Deverá a parte interessada comunicar o julgamento do recurso interposto e o trânsito em julgado. À zelosa serventia: Por cautela, translade-se cópia dessa decisão tanto no cumprimento de sentença, quanto nos incidentes objeto de insurgência da Fazenda Pública (54 a 102), já que nem todos vieram à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP)